Emenda Constitucional 125/22 e Recurso Especial
Em 14 de julho de 2022, houve a promulgação da Emenda Constitucional 125, conhecida como “PEC da relevância”. A nova emenda alterou, de forma substancial, os parâmetros para a admissibilidade do Recurso Especial, previstos no artigo 105, inciso III da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional estabelece novo requisito para admissão de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça: a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso” (artigo 105, §2º, da Constituição Federal).
O parágrafo 3º do referido artigo, por sua vez, define em quais situações a relevância de que trata o §2º estaria presente, sendo elas: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e, (vi) outras hipóteses previstas em lei.
A alteração consolida discussão histórica a respeito dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, e é extremamente importante, considerando, sobretudo, o seu escopo: a proteção do direito objetivo, em detrimento do direito subjetivo da parte no caso concreto. A PEC da relevância está em consonância, portanto, com a ideia de excepcionalidade, que é intrínseca ao Recurso Especial.
A demonstração da relevância de questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso será exigida nos Recursos Especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Especial, que ocorreu em 15 de julho de 2022.