Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708 (STF)
STF estabelece que Poder Executivo possui o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708, estabelecendo que o Poder Executivo possui o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado seu contingenciamento.
A Arguição foi fundamentada na alegação de que a União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) inoperante durante 2019 e 2020 e consequentemente não destinou recursos necessários para aplicação de medidas de mitigação das mudanças climáticas que impactam o Brasil e o mundo.
Em voto, o Relator rebateu os argumentos do Ministério do Meio Ambiente primeiramente elucidando acerca do que são as mudanças climáticas, a necessidade de se tomar medidas para mitigá-las, dos retrocessos no tema, de como a Constituição atribui a questão ambiental como uma questão também constitucional e trazendo à memória os compromissos internacionais em que o Brasil se comprometeu. Reconheceu o Relator que o Fundo se manteve inoperante por deliberada decisão da União e que restou evidente que tal omissão não decorreu de espera pela aprovação do marco do saneamento (argumento trazido pela União Federal).
Por fim, o STF julgou procedente o pedido para reconhecer que a omissão da União, determinando que cesse a conduta de não alocar tais recursos e vedando o contingenciamento das receitas integrantes do Fundo para garantir o pleno cumprimento do estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal e os acordos internacionais firmados pelo Brasil.
Decisão publicada em 28.09.2022.
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Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.252.687 (STF)
STF entende que Novo Código Florestal pode ser aplicado a fatos pretéritos
O tema foi direcionado ao Supremo Tribunal Federal por conta de discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos e retroativos à promulgação da norma (efeito retroativo) em um contexto de ação civil pública acerca de compensação de reserva legal em Área de Preservação Permanente.
A principal alegação foi pautada no argumento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para alcançar direitos ambientais a ponto de transgredir o limite constitucional previsto no art. 225 da Constituição Federal.
A Segunda Turma do STF reconheceu então que a decisão do STJ em afastar a aplicabilidade do novo Código Florestal a fatos pretéritos, baseando-se no princípio do tempus regit actum e vedado o retrocesso na questão ambiental, acabou por divergir do entendimento do STF na ADIs 4.901, 4.902, 4.903 (estas tratam da constitucionalidade dos dispositivos no novo Código Florestal) e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10.
Desta forma, a Segunda Turma do STF, de forma unânime, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anulando, portanto, o acórdão proferido em sede de agravo regimental, bem como a decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário. Em outras palavras, o STF entendeu que, em caráter análogo às ADIs acima mencionadas, a aplicação do Novo Código Florestal pode ser aplicada a fatos pretéritos.
Decisão proferida em 24.10.2022.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4529 (STF)
STF julga ser inconstitucional a dispensa de EIA/RIMA para hidrelétricas no MT
A referida ação discute eventual inconstitucionalidade do artigo 3º, XII, e 24, XI e VII da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso, onde resumidamente se identifica a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para todas as usinas hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW.
O Governo do Mato Grosso argumentou que as referidas normas, as quais dispensam a exigência do EIA/RIMA dos empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 a 30 MW, não afrontam as Resoluções CONAMA nº 01/86 e Resolução CONAMA nº 237/97. Contudo, o Tribunal entendeu que o Estado do Mato Grosso criou regramento diverso e exorbitou da legislação federal no trato da matéria, desrespeitando a competência geral da União.
Consequentemente, por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, XII, e 24, XI, e expressão contida no art. 24, VII da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso, determinando, portanto, o cabimento da referida exigência.
Decisão proferida em 21.11.2022.
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Apelação Cível nº 5014084-67.2018.4.04.7201 (TRF-4)
TRF-4ª Região reconhece ter havido dano ambiental na execução de obra em terreno de marinha em SC
A referida apelação foi interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública no Estado de Santa Catarina. A ação discute sobre a aplicação da Resolução CONAMA n.º 303/2002 e sua eventual revogação tácita à luz da promulgação do Novo Código Florestal em 2012, à luz de de execução de obra em terreno de marinha.
Em resumo, tal sentença julgou improcedentes os pedidos para: 1) condenar o município de Itapoá e Fundação do Meio Ambiente em obrigação de fazer para adotar medidas necessárias a poder de polícia para não permitir (seja por ação ou omissão) interferências em áreas de uso comum do povo por intermédio de construções irregulares, aterros, muros que suprimem vegetação estabilizadora de mangues e dunas; 2) condenar a União de se abster de conceder licenças ambientais para construções sem avaliar antes se estas se encontram em Área de Preservação Permanente; 3) condenar a recuperação ambiental de área afetada, retirando aterros e construções; 4) condenar a indenizar danos causados a interesses difusos.
A Terceira Turma do TRF-4ª Região reconhece que ocorreu dano ambiental e que o município de Itapoá e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina não poderiam ter permitido tal execução de obra. É feita a alusão, inclusive, de tese fixada pelo STF indicando que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Diante de tais fatos, a Terceira Turma do TRF-4ª Região reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos para: 1) condenar diretamente os réus a promover recuperação integral da área degradada; 2) condenar o município de Itapoá e o Instituto do Meio Ambiente (IMA) a adotar todas as medidas atribuídas para exercer seu poder de polícia, de forma que não se permitam novas interferências em área de preservação permanente.
Decisão proferida em 29.11.2022.
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Agravo de Instrumento nº 5016374-49.2021.4.03.0000 (TRF-3)
TRF-3 nega seguimento de agravo de instrumento da União Federal em ação popular que discute a revisão das NDCs do Brasil no âmbito do Acordo de Paris
A União Federal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão monocrática proferida em ação popular, a qual afastou a preliminar de ausência de competência internacional da Justiça Brasileira e autorizando o prosseguimento do feito. Argumenta a União que a Justiça Brasileira não possui competência para questionamento das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do Acordo de Paris. Complementa ainda a União que os atos soberanos realizados nas relações internacionais não se sujeitam ao controle interno da jurisdição civil ordinária.
Em contrapartida, a parte agravada (determinados cidadãos) argumentou que a ação popular visa impugnar ato administrativo interno do Executivo Federal que violou frontalmente leis federais e a Constituição. Rebate, ainda, que o Brasil assumiu internacionalmente uma série de obrigações visando a mitigação das mudanças climáticas e que o Acordo de Paris é um tratado internacional, incorporado ao direito brasileiro e que, portanto, adquire status de lei ordinária.
Por fim, a parte agravada também reforça que a ação fora ajuizada justamente para que o Estado brasileiro de fato cumpra com o Acordo de Paris e sua motivação se deu pela conduta do Ministério do Meio Ambiente, o qual alterou as NDCs brasileiras para elevar a base de cálculo das emissões ano-base de 2005. A parte agravada alega que a prática adotada reduz a contribuição brasileira nas metas do Acordo de Paris, produzindo ato lesivo ao meio ambiente e a moralidade administrativa.
A Quarta Turma do Tribunal reforçou que o Acordo de Paris foi incorporado pelo direito brasileiro através do Decreto Federal nº 9.073/2017 e que, portanto, possui força de lei. Diante de tais fatos, reconheceu que o Brasil se comprometeu a rever metas visando diminuição da emissão de gases do efeito estufa. Tendo isso em vista, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Por outro lado, a própria decisão do Tribunal salienta que não adentrou no mérito da anulação da nova NDC proposta pelo Governo Brasileiro em 2020.
Decisão proferida em 29.11.2022.
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Apelação Cível nº 1047704-32.2020.8.26.0053 (TJSP)
TJSP considera válida nova metodologia aplicada pela CETESB para cálculo de taxas e licenciamentos ambientais
Referida apelação, interposta pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), visa discutir, em sede de mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de revendas de combustíveis automotivos, eventual exorbitância na aplicação de cálculos para taxas e licenciamentos ambientais.
Alega a CETESB que a metodologia do cálculo se deu com fulcro no Decreto Estadual nº 64.512/2019, o que torna sua conduta baseada na legalidade. O órgão expôs que as alterações trazidas por Decreto Estadual saneiam irregularidades anteriormente suscitadas e o novo método de cálculo, pautado em área integral da fonte de poluição, é legal e merece ser cumprido.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente reiterou tese em que o valor para licenciamento ambiental cobrado pela CETESB possui natureza de preço público, admitindo, portanto, que a definição da área integral é válida. De tal forma, o recurso de Apelação interporto pela CETESB foi provido e assim se considerou válida a nova metodologia aplicada.
Decisão publicada em 07.12.2022.
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