Apelação Cível nº 0000030-97.2015.8.26.0458
TJSP – 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente: obrigatoriedade do CAR e averbação de Reserva Legal
A Apelação decorre de sentença proferida em Ação Civil Pública, cuja decisão deu parcial procedência para condenar a Apelante a delimitar e inscrever a área de reserva legal em matrícula de imóvel, independentemente de registro da área no CAR. Além disso, impõe o dever de (i) recomposição total da cobertura de vegetação nativa na referida área e (ii) abstenção de ocupar, explorar ou intervir de forma indevida a área. Caso não fosse possível, a sentença determinava que a Apelante teria, ao menos, de indenizar pelos danos causados ao meio ambiente.
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Apelante interpôs recurso, alegando que a propriedade possuía 34% de vegetação nativa, que há regularidade ambiental da propriedade porque existe inscrição no CAR e que deve ser aplicado o novo Código Florestal. Entretanto, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão em 1º grau.
O Acórdão elucida que a averbação e demarcação da reserva legal são imperativas no Código Florestal desde 1934, imposição que perdura no Código Florestal atua, fazendo clara distinção entre o CAR e a averbação de reserva legal na matrícula do imóvel pelo Registro de Imóveis. Os desembargadores afirmam que o CAR tem natureza e função administrativa (para localização da área), o que não exclui a obrigatoriedade de averbação de reserva legal na matrícula de imóvel pelo Registro de imóveis, a qual tem função de garantir publicidade e impor restrição sobre o domínio. Portanto, não basta o simples cadastro no CAR para garantir o controle ambiental, dependendo da averbação e seus efeitos registrais.
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Apelação Cível nº 1004429-14.2021.8.26.0048
TJSP – 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente: responsabilidade administrativa da Concessionária pela manutenção da área de concessão
Concessionária interpôs recurso de Apelação contra Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Atibaia, com finalidade de condenar a Concessionária em obrigação de fazer, para limpeza das passagens das águas por debaixo de uma BR (rodovia federal), deixando livre a passagem das águas fluviais e pluviais de rio local, sob pena de multa diária de R$10.000,00.
A Concessionária alegou, preliminarmente, na Apelação, que houve cerceamento de defesa ao ser impossibilitada de realizar a perícia necessária para apontar que o perímetro em questão estava fora da faixa de domínio na qual fora contratada – ou seja, não era parte da área na qual tinha a responsabilidade contratual de limpeza. Alegou também que o descarte inadequado de resíduos sólidos, a expansão de pontos de ocupação irregular do solo, a realização de obras sem a devida fiscalização, assim como as atividades de desmatamento são de responsabilidade única e exclusivamente do Município, pois tem poder de polícia e fiscalização e que a área onde ocorrem tais episódios estavam fora de sua faixa de domínio. Por fim, reforçou que não descumpriu com suas obrigações contratuais e portanto, requereu a anulação da sentença para restabelecer a fase probatória e realizar a perícia necessária para comprovar o alegado, com posterior reforma da decisão.
O recurso de Apelação, contudo, foi desprovido. Em relação à preliminar, aduz o desembargador inexistir cerceamento de defesa, vez que compete apenas ao juiz decidir se haverá ou não realização de perícia em fase probatória e que os alagamentos decorrem de eventos fora da área de domínio, mas que são de responsabilidade administrativa da Concessionária, vez que atingem sua área. O Acórdão da 1ª Câmara informa que é inquestionável que há responsabilidade contratual da Concessionária a incumbência de limpeza, a remoção de vegetação em pontes, viadutos, passagens inferiores, passarelas, como rege a cláusula de item 2.3.1 do Programa de Exploração Rodoviária – PER anexada aos autos.
Por fim, o Tribunal desacolheu tal recurso e negou seu provimento.
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Apelação Criminal n.º 0609094-73.2016.8.04.0001
TJAM – 1ª Câmara Criminal: interpretação da prescrição penal no âmbito do licenciamento
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Capital, extinguindo a punibilidade do Apelado e reconhecendo a prescrição do crime do artigo 60 da Lei n.º 9.605/1998 e atipicidade da conduta outrora enquadrada no artigo 68 da mesma.
O MP-AM entende que o crime previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/1998 consiste em crime permanente, não comportando prescrição no caso em tela, nos termos do artigo 111, inciso III, da Lei Substantiva Penal. Não tendo cessada a permanência do crime, não haveria prescrição. Requereu também o reconhecimento da tipicidade do art. 68, caput, da Lei n.º 9.605/1998, pois o estabelecimento do Apelado prosseguiu funcionando sem a devida licença ambiental, o que restou comprovado em Auto de Infração. Ressalta-se que o órgão ambiental interditou o local também por perturbação de sossego, que também ensejava obrigação ambiental. O MP-AM acusa o Apelado de exercer atividade de relevante impacto ambiental, potencialmente poluente e que houve frontalmente descumprimento de obrigação legal.
O Tribunal entendeu que, no caso em tela, não houve os requisitos necessários para reconhecer inexistência de fato extintivo ou impeditivo. Elucidou o Tribunal a respeito dos tipos de prescrição: a propriamente dita, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. No presente caso, o julgador entende que a conduta de fazer funcionar em qualquer parte do território nacional estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, prevista no artigo 60 da Lei n.º 9.605/1998, se trata de crime permanente. Ou seja, o marco inicial da prescrição de pretensão punitiva não se trata do dia em que o crime foi cometido, sendo que se perdura com o tempo e só corre prescrição quando cessa a sua permanência. Com isso, o Tribunal concorda com o MP-AM ao alegar que não houve comprovação alguma de que a cessação da permanência do crime ocorreu, e por conta disso, afastou a tese da prescrição alegada.
Neste sentido, o Tribunal concorda com a tese do MP-AM sobre a necessidade de se apurar a conduta disposta no art. 68 da Lei n.º 9.605/1998 por se tratar de crime comissivo e por conta disso, era necessária a devida instrução criminal. Determinou que os autos sejam devolvidos ao juiz de origem para que os fatos sejam corretamente investigados e deu provimento a Apelação interposta pelo MP-AM.
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Agravo de Instrumento nº 4005100-45.2021.8.04.0000
TJAM – 2ª Câmara Cível: APP deve ser considerada para fins de avaliação de imóvel
Foi interposto o recurso de agravo de instrumento pela agravante contra decisão da 20ª Vara Cível que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, além de requerer que a área fosse excluída do enquadramento de Área de Preservação Permanente – APP. A agravante informou que o negócio jurídico firmado entre ela e a Agravada (Construtora) foi considerado ineficaz no processo original porque foi reconhecida contra a agravante fraude à execução movida por esta contra a Construtora.
O bem foi penhorado e avaliado em R$ 1.605.978,40. A Agravante impugnou o laudo de avaliação do imóvel porque as margens do igarapé pertencem ao INPA (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia), constituindo APP, alegando que não deveria compor a área do bem em questão para avaliação, com finalidade de refazer a avaliação do imóvel para que a APP fosse desconsiderada da avaliação.
O juiz de origem rejeitou as alegações da Agravante por entender que o fato de a APP não poder ser explorada economicamente não ensejaria a diminuição do valor do imóvel. Também ponderou que, se o valor da terra nua da APP, em processo de desapropriação, é levado em conta ao indenizar o proprietário, então deveria ser considerado também para apurar o preço do terreno.
No Tribunal, a desembargadora entende que o imóvel ser afetado por parte de APP não diminui automaticamente seu valor pois este segue integrando no domínio do imóvel. Também informa que excluir a APP na avaliação do imóvel, importaria em desprezar o princípio do desenvolvimento sustentável, do meio ecologicamente equilibrado e da função social da propriedade pois estes são cruciais para delimitar o valor econômico de um terreno independente de sua limitação para fins de proteção ambiental.
De toda forma, o Tribunal alega também que encara com estranheza a agravante apresentar laudo de imóvel no valor de R$ 4.240.000,00 sem a ressalva de eventual exploração econômica da APP presente no bem, que isto revela comportamento contraditório da agravante e tal conduta é vedada pelo princípio da boa-fé. Por fim, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
TJMT – 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo: coleta de resíduos sólidos e licenciamento ambiental
O Estado do Mato Grosso interpôs recurso de Apelação em face da decisão proferida pela Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Sinop referente a empresa que realiza a coleta de resíduos sólidos exercendo tal atividade sem licenciamento. O juiz de origem julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de Infração e Termo de Embargo que atacaram o exercício da atividade por parte da empresa.
O Estado alegou que a sentença merecia reforma, vez que, em vistoria, a empresa não possuía a Licença de Operação para coletar e transportar resíduos sólidos no Município de Sinop, por isso embargou a atividade e depois, o órgão ambiental competente autuou a referida. A empresa foi notificada pela SEMA/MT para providenciar o licenciamento e fora autuada por conta de tal conduta, pois sem tal licença não poderia exercer atividade e estava em desacordo com as principais diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Reforça que não há de se falar em conduta ilegal do órgão ambiental competente conforme dito pelo Município.
O Tribunal informa que os autos comprovam que, no espaço mantido pela empresa, são deixados os resíduos a céu aberto, diretamente no solo e sem nenhuma medida para proteger ou mitigar danos ambientais e que aliás, os resíduos provenientes do serviço de saúde (conhecidamente como “lixo hospitalar”) são jogados numa vala aberta diretamente no solo, sem manta para impermeabilização ou sistema de tratamento de chorume. Ou seja, de fato, se constata que a empresa exerce atividade de coleta e transporte de resíduo sem o devido licenciamento ambiental e por conta disso, incidem tais sanções aplicadas.
O voto do relator se debruça acerca da relevância do licenciamento ambiental e que este instrumento é indispensável para empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras. Reforça que é imprescindível que ocorra a devida coleta dos resíduos, mas que o serviço essencial não pode isentar nem o Município e nem a empresa de providenciar o licenciamento ambiental. Portanto, restou comprovado que as autuações feitas foram legítimas e não há de se falar em anulação. Reconhece então a validade dos autos de infração contestados e dá parcial provimento no sentido de extirpar condenação de verba honorária.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.005 – MG (2022/0358974-9)
3ª Turma do STJ: conflito de competência à luz da titularidade do bem impactado
No caso em tela, o STJ julgou um conflito de competência entre o Juízo Federal de São João Del Rei/MG (Suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São João del Rei (Suscitado), referente a extinção da ação penal dos crimes previstos no art. 38 caput e art. 55, caput, da Lei n. 9.605/1998 que enquadram a extração de areia e cascalho.
Ocorre que a Defesa do denunciado requereu a declinação de competência para o Juízo federal, argumentando que o crime teria conexão com uma outra Ação Penal que tramitava na Justiça Federal e que caberia a reunião de processos conforme Súmula n. 235 do STJ, uma vez que o delito do art. 38 ocorreu em área de domínio da União. A 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude acolheu a tese e declinou da competência para o Juízo Federal. O Juízo Federal então, reconheceu a litispendência indicando que se tratava da mesma demanda que já havia proferido sentença condenatória em que houve apelação e aguardava julgamento no Tribunal Regional Federal da 6.ª Região. Informou inclusive que o delito do art. 38, caput da Lei n. 9.605/1998 não ocorreu.
A 3ª Turma entendeu que uma vez que a sentença já fora prolatada, a competência para julgar o delito do art. 38, caput da Lei n. 9.605/1998 é da Justiça Estadual tendo em vista que a prática do delito em questão, para que fosse de competência da Justiça Federal, teria de recair sobre bem e domínio da União conforme dispõe art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, o que não era o caso. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a referida conduta fora supostamente praticada às margens do “Rio das Mortes”, que banha o município de São João Del Rei e seu curso é estritamente no Estado de Minas Gerais, conforme constatado em pesquisa realizada pelo IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas). Diante de tais fatos, a propriedade é do Estado de Minas Gerais e portanto, não atingiu nenhum patrimônio da União.
Por fim, a 3ª Turma conheceu o conflito e declarou que a competência é do Suscitado, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de São João Del Rei-MG.
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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1817291
SP / 2ª Turma do STJ: aplicação do Código Florestal a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proveniente de lei anterior
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo-MPSP contra decisão que determinou a aplicação do novo Código Florestal nos autos de embargos à execução de multa derivada de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmada quando estava vigente lei anterior ao Código. O Tribunal de Origem negou provimento ao recurso e ao interpor Recurso Especial, de modo a determinar a observância do cumprimento de TAC e afastando a aplicação do novo Código Florestal.
Neste sentido, a questão abordada gira em torno da possibilidade de aplicar o novo Código Florestal a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proveniente de lei anterior.
A 2ª Turma reforçou que a jurisprudência da Corte já havia firmado entendimento de que o TAC pactuado com o Ministério Público tem eficácia de título executivo extrajudicial, constituindo ato jurídico perfeito e imune a legislações posteriores. Ou seja, prevalece o princípio tempus regit actum (tempo rege ato) e o Código Florestal não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos ou para reduzir proteção, preservação e restauração de processos ecológicos essenciais. No caso em tela, a 2ª Turma abordou que a análise teria de estar sob o ângulo mais restritivo, respeitando o meio ambiente e por ser de interesse coletivo e que portanto, incide o antigo Código Florestal sobre as obrigações do TAC, pois estas se valem do momento da celebração, quando estava vigente a Lei n. 4.771/1965.
Diante de tal fundamentação, por fim, argumentou a 2ª Turma que não há motivos para modificar a decisão recorrida e negou provimento ao agravo interno.
Nosso time de Contencioso Ambiental está pronto para ajudar.
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