Adquirir

Green bonds e social bonds

Novo decreto amplia o rol de projetos considerados como prioritários para fins de emissões de valores mobiliários incentivados

O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.387/20 (“Decreto nº 10.387/20”), que amplia o rol de projetos prioritários de infraestrutura que podem ser objeto de financiamento via captação incentivada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.431/11.

A partir de agora, também podem ser considerados como prioritários os projetos de infraestrutura que proporcionem benefícios ambientais ou sociais, os quais, de acordo com a nova norma, são os seguintes:

  1. no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:(a) os sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos leves sobre trilhos – VLT);
    (b) a aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
    (c) a implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
  2. no setor de energia, os projetos baseados em:(a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
    (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4 W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
  3. no setor de saneamento básico, os sistemas de:
    (a) abastecimento de água;
    (b) esgotamento sanitário;
    (c) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
    (d) manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
  4. os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Desse modo, as emissões dos chamados green bonds e social bonds realizadas no Brasil, que financiem projetos que se enquadrem nos setores acima elencados, podem passar a ser realizadas via captação incentivada, tornando-se mais atrativa para o investidor pessoa física, que estará sujeito à alíquota 0% (zero por cento) de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos com tais valores mobiliários e para companhias responsáveis por projetos de impacto social e/ou ambiental, que, por conta de referido incentivo, poderão captar recursos mais baratos junto ao mercado.

Ainda, o Decreto nº 10.387/20 determina que as portarias ministeriais que disciplinarem sobre a aprovação de projetos prioritários com impactos ambientais ou sociais relevantes deverão necessariamente estabelecer (i) requisitos simplificados para a aprovação dos projetos, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e (ii) a forma de acompanhamento das etapas do projeto com base nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos ministérios setoriais responsáveis.

Para mais informações e orientações, entre em contato com a nossa equipe.

 

Fábio de Souza Aranha Cascione
fcascione@cascione.com.br

Helton Ferreira da Costa
hcosta@cascione.com.br

Rafael Alvim Morgado
rmorgado@cascione.com.br