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IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, DECIDE A TERCEIRA TURMA


IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, DECIDE A TERCEIRA TURMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel no qual reside a família do devedor, sob o fundamento de que o bem ostenta o status de bem de família.

Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Para o STJ, a regra da impenhorabilidade do bem de família só poderia ser afastada, quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Assim, a impenhorabilidade não seria oponível em execuções movidas (i) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (ii) pelo credor da pensão alimentícia; (iii) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (iv) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; ou (vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No caso sob análise, a discussão envolve o único imóvel de propriedade da devedora. O bem foi cedido aos seus sogros para servir como sua residência, enquanto a executada passou a residir imóvel diverso, alugado.

A 3ª Turma reconheceu que o imóvel manteve as características de bem de família e, por conseguinte, deveria ser considerado impenhorável. O voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze foi conduzido pela argumentação de que existe na Lei 8.009/1990 uma “clara finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana”. De acordo com o Ministro, a interpretação atual da Corte sobre a extensão do conceito do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.

A recente decisão esbarra em inúmeros dispositivos do ordenamento brasileiro, colocando em pauta as definições de família, bem de família e questões quanto à penhora e seus limites para efeito de execução. Trata-se de importante precedente para a definição dos reais contornos da extensão do conceito do bem de família.

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