Imóvel de empresa utilizado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.935.563, fixou entendimento no sentido de que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos seus sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
A Corte manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução ajuizada por um shopping center em face de uma empresa de pequeno porte, rejeitou o pedido de penhora de um apartamento dado em garantia de um contrato de locação comercial, no qual residia o sócio da empresa proprietária do imóvel.
O Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, destacou que a caução em locação comercial não afasta a proteção do bem de família, uma vez que as exceções às regras de impenhorabilidade são taxativas, e não admitem interpretações extensivas. Em uma passagem do voto, o Relator afirma que “em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”.
O Relator enfatizou, ainda, que embora a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 tenha como destinatários as pessoas físicas, ela merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, já que, em se tratando de empresas de pequeno porte, como no caso analisado, é comum que o patrimônio do sócio e da sociedade sejam utilizados, no plano fático, indistintamente pelos dois, mesmo que, no plano legal, os patrimônios sejam distintos.
A conclusão da Corte é, portanto, no sentido de que, diante do caráter protetivo da legislação em relação ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.