No dia 12 de janeiro a ANBIMA promoveu o evento “Fala, CVM: nova regulação de fundos”, no qual, ao lado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conduziu um bate papo sobre as alterações e inovações promovidas pela Resolução CVM 175 consideradas de maior importância, bem como foram respondidas e esclarecidas as primeiras dúvidas levantadas pelo mercado.
O conteúdo do evento foi bastante enriquecedor e certamente simboliza o início de um processo natural de entendimento, compreensão e debate inerente à edição de normas de tamanha relevância.
Dentre os pontos debatidos e esclarecidos no evento, destacamos os seguintes:
- Acordo de Remuneração (Rebate 2.0): todo e qualquer pagamento devido pela classe investida à classe investidora em decorrência da celebração de acordo de remuneração (rebate) com base na taxa de administração, gestão ou performance deve ser revertido integralmente à classe investidora, não sendo mais permitido o recebimento pelo gestor ou distribuidor de quaisquer valores a esse título. Ademais, foi esclarecido que o parágrafo único do artigo 99 da Resolução CVM 175 tem por objetivo único vedar a utilização do rebate no âmbito de compensações de valores eventualmente devidos entre a classe investida e a investidora (fazendo, dessa forma, com que o investidor perca visibilidade acerca do valor integral do rebate devido), e não impedir o pagamento de rebate em si (o que seria um contrassenso diante do que estabelece o próprio artigo 99);
- Taxa de Gestão e Taxa Máxima de Distribuição: a taxa de gestão e a taxa máxima de distribuição não se comunicam e devem ser informadas no regulamento do fundo de forma individualizada e segregada;
- Regime de Classes e Subclasses: as classes de cotas devem funcionar como arranjos para a organização dos ativos (investimentos), ao passo que as subclasses devem funcionar como arranjos para a organização dos passivos (público alvo) dos fundos. Ademais, a regulamentação do regime de classes pela Resolução CVM 175 se deu, nesse primeiro momento, de forma mais prudente, com o objetivo de se criar uma modelagem que já permitisse um certo nível de flexibilidade à indústria de fundos de investimento, mas gerando o mínimo de impacto possível e sem avançar em polêmicas que pudessem inviabilizar a sua efetiva implementação (tal como, por exemplo, ao permitir somente a coexistência de classes de cotas de uma mesma categoria de fundo de investimento). Assim, observadas as devidas adequações legais necessárias, a ideia seria adicionar maiores complexidades a essa modelagem inicial do regime de classes com o passar do tempo;
- Exposição a Risco de Capital: existem de fato pontos a serem ajustados na Resolução CVM 175 referentes à exposição a risco de capital, tal como, por exemplo, a inclusão de hipóteses de dispensa de observância dos limites máximos de utilização de margem bruta (nessas hipóteses se incluiriam as estratégias Long&Short e, eventualmente, casos em que a margem requerida não resulta em alavancagem);
- Contratação de Assessores de Investimento: apesar de a responsabilidade pela contratação dos distribuidores do fundo de investimento ter sido passada para o gestor de recursos, permanece a vedação prevista na Resolução CVM 21, de forma que o gestor de recursos não pode contratar assessores de investimento (agentes autônomos de investimento), exceto se for instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
- Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada: não é esperado que os cotistas de fundo de investimento que já adote a reponsabilidade ilimitada à época da entrada em vigor da Resolução CVM 175 (estoque) assinem Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada;
- Retificações: alguns pontos já estão previstos para serem retificados na Resolução CVM 175, quais sejam (i) nos Fundos de Investimento Financeiro (FIF) o administrador fiduciário será responsável pela contratação do custodiante (a Resolução CVM 175 não tratou dessa obrigação); e (ii) a taxa de administração e a taxa de gestão passarão a ser previstas nos anexos normativos, ao invés do regulamento do fundo; e
- Ofício-Circular: como já é de praxe na indústria de fundos de investimento, a CVM deve emitir ofício-circular, contemplando orientações e esclarecimentos sobre dispositivos da Resolução CVM 175.