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Justiça livra Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro de responder por ações

Justiça livra Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro de responder por ações

Duas decisões recentes da Justiça do Trabalho desobrigaram a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro de responder em ações movidas por funcionários contratados e dispensados pelo clube antes da empresa ser constituída. São as primeiras sentenças de que se notícia nesse sentido.

A SAF tem sido incluída nas ações trabalhistas de ex-funcionários do clube desde que foi criada, em dezembro de 2021. Até então, os juízes vinham aceitando os pedidos por entenderem tratar-se de grupo econômico ou em razão do artigo 448, da CLT, que prevê que em caso de sucessão empresarial as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade do sucessor.

No entanto, as duas decisões recentes, proferidas pela 19ª e 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, levam em conta somente o que consta na Lei nº 14.193/21, cujo artigo 10 diz que o clube ou a pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.

A juíza da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou um dos casos, aplicou o conceito de que lei específica deve prevalecer sobre lei geral, e citou como exemplo a Lei de Recuperações Judiciais e Falências (nº 11.101, de 2005), que estabelece um regime especial de pagamento aos credores trabalhistas das empresas – que autoriza inclusive a concessão de desconto e parcelamento.

As decisões proferidas seguem a tendência recente dos Tribunais no sentido de conter o padrão de execução indiscriminada, prestigiando o contraditório e a ampla defesa.