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Lei nº 13.986 – Importante marco legal do agronegócio

 

 

Em 7 de abril de 2020, foi sancionada a Lei n° 13.986 (“Lei n° 13.986”), a qual introduziu alterações normativas importantes para fomentar o desenvolvimento do setor agrícola brasileiro, inclusive por meio de incentivos à captação de recursos junto a agentes financiadores estrangeiros. A Lei nº 13.986 resulta da conversão da Medida Provisória n° 897, de 1° de outubro de 2019 (“MP n° 897”), até então conhecida como a “Medida Provisória do Agronegócio”.

A nova Lei deu nomes e regramentos definitivos para três institutos que já haviam sido trazidos ao ordenamento por intermédio da Medida Provisória do Agronegócio, quais sejam o Fundo Garantidor Solidário (antes denominado Fundo de Aval Fraterno), o Patrimônio Rural em Afetação e a Cédula Imobiliária Rural, que podem ser resumidos da seguinte forma:

 

Fundo Garantidor Solidário (FGS)

Fundos de garantia constituídos e regulados por estatuto próprio, afetados ao pagamento de determinadas operações de crédito contratadas por produtores rurais (inclusive para financiamento de infraestrutura e conectividade rural). Os recursos do FGS não respondem por outras dívidas ou obrigações assumidas pelos devedores, alheias aos financiamentos.

 

Patrimônio Rural em Afetação

Regime de afetação constituído perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, que destaca um determinado imóvel rural, no todo ou em parte (exceto lavouras, bens móveis e semoventes), do patrimônio do seu titular, vinculando-o ao pagamento de dívidas consubstanciadas em Cédulas de Produto Rural (CPR) ou em Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR). Os imóveis rurais em afetação não podem ter a sua propriedade transferida e ficam imunes aos efeitos de falência, insolvência ou recuperação judicial do proprietário, exceção feita aos créditos de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal. Somente podem ser objeto de patrimônio de afetação imóveis livres de ônus, gravames ou débitos fiscais, que estejam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que sejam georreferenciados na forma da lei. Em caso de inadimplência, o credor poderá requerer a venda do imóvel em leilões extrajudiciais, seguindo o já conhecido rito previsto na Lei nº 9.514/97.

 

Cédula Imobiliária Rural (CIR)

Título de crédito cuja emissão é privativa de proprietários rurais, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e, em caso de inadimplemento, de obrigação de entregar um imóvel sujeito a Patrimônio Rural de Afetação. Pode ser emitido em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito. Admite-se a emissão de CIR sob a forma escritural e o seu registro em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, para fins de negociação em mercados regulamentados.

 


 

A Lei nº 13.986 também trouxe novas soluções de crédito para produtores rurais, na medida em que passa a admitir expressamente a emissão de CPRs eletrônicas e a emissão destes e outros títulos do agronegócio em moeda estrangeira. A nova redação ainda prevê que as CPRs poderão consubstanciar promessas de entrega de produtos rurais submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização, ampliando assim o universo de emissores em potencial.

No mesmo sentido, destaca-se a alteração realizada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.709/71, que passou a permitir expressamente a transferência da propriedade fiduciária de imóveis rurais a estrangeiros, como forma de assegurar o pagamento de créditos concedidos aos proprietários, sem necessidade de observar as restrições impostas pela mesma norma e, consequentemente, dispensando-se o vagaroso procedimento administrativo para aprovação do INCRA. Logo, agora os estrangeiros estão habilitados a adquirir a propriedade definitiva do imóvel rural no âmbito de procedimentos de execução extrajudicial da alienação fiduciária, em caso de inadimplemento do devedor, observando-se, naturalmente, o rito legal previsto na Lei nº 9.514/97.

Por fim, a nova legislação busca ampliar o acesso dos produtores rurais e cooperativas às subvenções econômicas previstas na Lei nº 8.427/92, visto que passa a permitir a participação de bancos privados na operacionalização de recursos do Tesouro Nacional, para equalização de preços de produtos agropecuários e de taxas de juros de operações de crédito rural.

 

Fábio Cascione
fcascione@cascione.com.br

Gabriel Capella
gcapella@cascione.com.br

Débora Galego
dgalego@cascione.com.br