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Marco Legal dos Ativos Virtuais

 

Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478 estabelece o Marco Legal dos Ativos Virtuais, e dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de aspectos de natureza criminal e relacionados à lavagem de dinheiro.

O Marco Legal dos Ativos Virtuais é resultado da evolução do mercado de ativos virtuais no Brasil, da busca por regulamentar um setor para conferir mais segurança aos investidores e do interesse do Estado em mitigar cenários de fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional envolvendo ativos virtuais.

A partir do Marco Legal dos Ativos Virtuais, definiu-se o conceito de ativo virtual, que seria “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Não se inclui nesta definição: (i) moeda nacional e moedas estrangeiras; (ii) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865/13; (iii) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e, (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Também, definiu-se o conceito de prestadora de serviço de ativos virtuais, que seria a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou, (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Destacamos que, para funcionamento e operação no Brasil, novas prestadoras de serviço de ativos virtuais deverão requerer autorização prévia junto a órgão ou entidade a ser indicada pelo Poder Executivo, e as prestadoras em atuação deverão observar as regras e prazos de transição a serem determinadas pelo referido órgão competente, para se adequar às disposições do Marco Legal dos Ativos Virtuais.

Quanto a aspectos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro, o Marco Legal dos Ativos Virtuais impôs às prestadoras de serviços de ativos virtuais a obrigação de realizar procedimentos de identificação de clientes e manutenção de registros (KYC/PLD/CFT), e de comunicação de operações financeiras, nos termos da Lei nº 9.813/98.

Também, o Marco Legal dos Ativos Virtuais inovou a Lei nº 9.813/98 ao incluir a “utilização de ativos virtuais” como causa de aumento de pena dos crimes de lavagem de dinheiro.

No que diz respeito a aspectos de natureza criminal, o Marco Legal dos Ativos Virtuais criou um tipo penal, a “Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A, do Código Penal), e equiparou as prestadoras de serviço de ativos virtuais a instituições financeiras, para fins da Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86).

Por fim, o Marco Legal dos Ativos Virtuais entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação.

Nossa equipe de Empresarial Regulatório vem acompanhando o desenvolvimento deste tema e está apta para tirar suas dúvidas a respeito de ativos virtuais.


Nosso time de Meios de Pagamento & Fintechs está pronto para ajudar.

Marcelo Padua Lima
mpadua@cascione.com.br

Leonardo Melo
lmelo@cascione.com.br