Durante as 182ª e 183ª Sessões Ordinária de Julgamento, realizadas nos dias 18.08.21 e 01.09.21, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) analisou dois casos de suposto cartel em licitações em que, para calcular as penalidades a serem impostas aos representados, optou-se pela aplicação do critério da “vantagem auferida” – i.e. critério segundo o qual se estima a vantagem auferida pelos participantes com a conduta, para que a multa pecuniária não seja inferior à essa vantagem.
Em ambos os casos, embora todos os Conselheiros concordassem, no mérito, quanto à condenação das empresas representadas, houve divergências entre o Plenário quanto a utilização ou não desse critério na dosimetria da pena. De um lado, os Conselheiros Sérgio Ravagnani, Paula Azevedo, Lenisa Prado e Luis Braido defenderam a realização do cálculo da vantagem auferida, aplicando-se uma proxy de sobrepreço de 20% a partir do valor das licitações, e aplicação do critério como patamar mínimo de estabelecimento da multa, posicionamento que venceu por maioria.
Por outro lado, o Presidente Alexandre Cordeiro indicou que a aplicação desse critério poderia gerar insegurança jurídica, tendo em vista a dificuldade na quantificação da vantagem auferida e a subjetividade na aplicação de métodos econométricos para tanto. Assim, acompanhado pelo Conselheiro Luiz Hoffman, ele defendeu a utilização da metodologia tradicionalmente utilizada pelo CADE.
Denise Junqueira participou como mediadora, em 12.08.21, da mesa de debates da FIESP/CIESP sobre “Proteção de dados pessoais e defesa da concorrência: o papel do antitruste frente aos desafios trazidos pela economia digital”; tema de notável relevância para o antitruste e proteção de dados na atualidade. O evento contou com a presença da Conselheira do CADE, Lenisa Prado, da diretora da ANPD, Miriam Wimmer, e da Secretária Nacional de Consumidor, Juliana Domingues, além de membros da academia.
O evento pode ser assistido na íntegra através deste link.
A Conferência Anual da International Competition Network (ICN), que ocorrerá entre 13 e 15.10.21, promove o encontro de aproximadamente 140 autoridades de defesa da concorrência do mundo com o intuito de debater temas relevantes para a comunidade antitruste. Para representar o setor privado brasileiro no evento, o CADE selecionou alguns indivíduos, inclusive a sócia Denise Junqueira.
Mais informações sobre a Conferência Anual podem ser obtidas através do site da ICN, neste link.
O Presidente do CADE, Alexandre Cordeiro, e o Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), Eduardo Nery, participaram, em 24.08.21, do webinar “Ambiente concorrencial no setor portuário e evolução do ambiente regulatório: Memorando CADE/ANTAQ”, promovido pelo Jota. As discussões abordaram o Memorando de Entendimentos sobre a eventual licitude da cobrança da Terminal Handling Charge 2 (“THC2”) assinado pelo então Presidente do CADE, Alexandre Barreto, por Alexandre Cordeiro (que, à época, ocupava o cargo de Superintendente-Geral do CADE), e pelo Diretor-Geral da ANTAQ, Eduardo Nery, em 17.06.21.
O objetivo do memorando é de pacificar a discussão sobre o tema, estabelecendo que a cobrança da referida taxa pode ser lícita, desde que não seja abusiva. Durante o webinar, o Diretor Geral da ANTAQ, Eduardo Nery, enfatizou a importância de um entendimento convergente pelos dois órgãos de Estado. O Presidente do CADE, Alexandre Cordeiro, destacou a importância do documento para a segurança jurídica e destacou que o cenário de imprevisibilidade anterior ao Memorando prejudicava os investimentos no país. Mencionou também que, com a assinatura do documento, o CADE estabelece o seu entendimento de que a competência para regular o setor portuário no que diz respeito à cobrança da taxa THC2 é da ANTAQ, desde que a cobrança não seja feita de forma abusiva, demandando a atenção do CADE.
Porém, tal posicionamento não é pacífico ainda dentre os membros do Tribunal do CADE. Durante a 183ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 01.09.21, os Conselheiros Paula Azevedo, Lenisa Prado, Sérgio Ravagnani e Luis Braido manifestaram que não ratificaram o conteúdo do Memorando. Não foi alcançado, durante a sessão, um consenso sobre o tema, de modo que o assunto poderá ser analisado pelo Plenário do CADE nas próximas sessões.
A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) determinou o não conhecimento de um ato de concentração envolvendo cooperativas médicas por entender que as empresas requerentes faziam parte do mesmo grupo econômico, e que, portanto, a operação não seria de notificação obrigatória ao CADE.
O CADE decidiu que, embora cada cooperativa possuísse gestão e capacidade financeira independentes, as decisões estratégicas seriam centralizadas por uma confederação nacional, com quem as cooperativas mantinham uma relação de subordinação e dependência, além de haver coordenação de suas atuações como entidade econômica única.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br