No dia 09.02.22, durante a 190ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou a operação de aquisição conjunta dos ativos da Oi Móvel pela Claro, Tim e Vivo condicionada ao cumprimento de medidas previstas em um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”).
Na ocasião, o Conselheiro Relator Luis Braido, acompanhado pelos Conselheiros Ravagnani e Paula Farani, proferiu voto pela rejeição da operação. Para eles, os remédios propostos não seriam suficientes para endereçar as preocupações concorrenciais relacionadas à significativa concentração do mercado de telefonia móvel no cenário pós-operação, decorrente da redução de quatro para três do número de players nacionais que atuam no segmento. Ademais, os conselheiros destacaram preocupações decorrentes das elevadas barreiras à entrada no mercado e da probabilidade de exercício de poder de mercado coordenado pelas compradoras.
Por outro lado, a Conselheira Lenisa Prado, acompanhada pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e o Presidente Alexandre Cordeiro, considerou que os remédios propostos seriam suficientes para endereçar as preocupações concorrenciais resultantes da aquisição. Primeiramente, a Conselheira observou que, caso a operação fosse reprovada, seria determinada a falência da Oi Móvel, o que teria consequências desastrosas no mercado. Ademais, a operação poderia incrementar a rivalidade no mercado de telefonia móvel, evitando um duopólio de fato entre os maiores players do setor. Por fim, destacou que a tendência global seria de dois a três players no mercado de telecomunicações, como ocorre na maioria dos membros do G20.
Diante do empate, o Presidente proferiu voto de qualidade e a operação foi aprovada com restrições. Dentre as obrigações estabelecidas no ACC, destaca-se o desinvestimento, por meio de oferta pública, pela Tim, Claro e Vivo, de metade das estações de rádio base (EBRs) adquiridas da Oi Móvel; a oferta de exploração industrial de rede em todos os municípios brasileiros com potenciais interessados, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas da Oi Móvel; e novas ofertas destinadas a viabilizar a celebração de contrato de cessão temporária e onerosa de direitos de uso de radiofrequência, por município, com potenciais interessados.
Na Sessão Extraordinária de 26.01.22, o Tribunal do CADE aprovou a incorporação pela Bus Serviços — plataforma online de viagens (em inglês, Online Travel Agency, ou OTA) especializada em transporte rodoviário — da J3 Operadora — empresa que atua na integração das viações rodoviárias com os marketplaces digitais (serviços de Global Distribution System ou GDS) –, para distribuição e venda online de passagens. A operação, consumada em 2016, foi identificada pelo CADE no âmbito de investigação em curso que apura supostas condutas anticompetitivas no mercado de plataformas de vendas online de passagens de ônibus.
Na análise da operação, o Tribunal do CADE levantou, principalmente, preocupações quanto à integração entre os serviços de GDS da J3 Operadora e a plataforma OTA da compradora, a “Click Bus”. Segundo o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani, com a nova estrutura verticalizada, a Bus Serviços teria incentivos para direcionar seu conteúdo rodoviário somente para a ClickBus, gerando prejuízos ao desenvolvimento de serviços de GDS e de plataformas OTA concorrentes. Ademais, o conselheiro destacou que a política de exclusividade da Bus Serviços junto a plataformas OTA e a viações rodoviárias reduziria as opções de parcerias por parte de empresas rivais.
Nos termos do voto do relator, a operação foi aprovada com restrições, mediante cumprimento de ACC. Dentre as obrigações estabelecidas no ACC, destaca-se o compromisso, pela Bus Serviços, de não exigir ou celebrar contratos de exclusividade com empresas contratantes dos seus serviços de GDS ou de vendas de passagens rodoviárias, por meio do ClickBus, sejam elas viações rodoviárias ou plataformas OTA concorrentes.
Entrou em vigor, em 27.01.22, o acordo de livre-comércio entre Brasil e Chile, com a publicação do decreto nº 10.949 de 26.01.22. O acordo regulamenta o livre-comércio de bens e serviços entre os dois países, abordando inclusive temas como comércio eletrônico, propriedade intelectual e micro, pequenas e médias empresas.
Dentre suas previsões, destaca-se o capítulo sobre compras governamentais, que permite às empresas do Brasil e do Chile a participação nas licitações públicas em igualdade de condições. Outros pontos acordados são o encerramento da cobrança de roaming internacional para dados e telefonia móvel entre os dois países, no prazo de 1 ano a partir da entrada em vigor do Acordo, e a habilitação de estabelecimentos exportadores sem inspeção prévia individual.
No dia 27.01.22, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) 1098/22, que dispõe sobre a possibilidade de retaliação provisória pelo Brasil em disputas comerciais contra outro país, no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias (“OSC”) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”).
A edição da MP tem como pano de fundo a paralisação, desde 2019, do Órgão de Apelação (“OA”), que atua como segunda instância decisória do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. No cenário atual, o país condenado na primeira instância acaba se eximindo das consequências da decisão desfavorável ao recorrer ao OA, visto que não há uma previsão de quando esse órgão voltará a atuar.
Para contornar tal situação, a MP autoriza a retaliação, na forma de suspensão de concessões ou de outras obrigações previstas em acordos da OMC, em duas hipóteses: (i) quando o Brasil for autorizado a retaliar pelo OSC e (ii) quando ocorrer apelação contra um relatório do grupo especial (a primeira instância) da OMC que tenha confirmado as alegações apresentadas pelo Brasil. A lei brasileira que regula o tema (Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010), modificada pela MP, previa apenas a primeira hipótese de retaliação.
A MP determina ainda que o governo brasileiro deverá notificar o outro país com antecedência de 60 dias à aplicação da retaliação, que terá prazo determinado e se limitará aos prejuízos causados ao Brasil.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br