Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 08 de fevereiro de 2023, CADE e iFood celebraram Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) no âmbito de investigação que apura suposto abuso de posição dominante pelo Ifood por meio da imposição de compromissos de exclusividade aos restaurantes cadastrados na plataforma. Tal conduta estaria elevando barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado.
O TCC firmado possui cláusulas que impedem ou limitam a exigência de exclusividade, com o objetivo de estimular a concorrência e melhorar o acesso de outros players ao setor. Em suma, o acordo (i) proíbe compromissos de exclusividade, de fato ou de direito, com marcas que possuam trinta restaurantes ou mais; (ii) limita a 25% o valor bruto de pedidos gerados por restaurantes com compromissos de exclusividade; e (iii) limita o número de restaurantes exclusivos a 8% da base de estabelecimentos locais ativos na plataforma em municípios com mais de 500 mil habitantes. Observados tais limites, contratos de exclusividade poderão ser firmados caso o iFood preste contrapartidas aos estabelecimentos na forma de fornecimento de serviços de consultoria e investimento financeiro. Ainda assim, há limitação temporal e quantitativa para tais contratos.
Ainda, o TCC prevê outras obrigações para evitar exclusividade de fato, como por exemplo: (i) proibição de que os incentivos e descontos sejam condicionados a metas de desempenho; (ii) proibição de cláusulas de paridade de preço; (iii) obrigação para Ifood adotar medidas, a fim de permitir a interoperabilidade de sistemas e softwares adotados pelos restaurantes, facilitando a organização de pedidos de entrega oriundos de diferentes plataformas; e (iv) proibição para restringir promoções comerciais e campanhas publicitárias de plataformas concorrentes da plataforma iFood.
Na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 08 de março de 2023, o Tribunal do CADE, seguindo divergência aberta pelo Presidente da autarquia, decidiu pelo arquivamento de processo administrativo que investigava suposta prática de cartel no mercado nacional de sistemas térmicos automotivos, entendendo pela ausência de conjunto probatório robusto que ensejasse a condenação dos representados.
Segundo apurou o Presidente do CADE, o conjunto probatório não seria suficiente para comprovar a participação dos representados na conduta investigada, uma vez que (i) os documentos constantes dos autos, majoritariamente, são e-mails trocados internamente entre funcionários das empresas signatárias de acordo de leniência, sem nenhuma prova da participação dos representados nas conversas; (ii) o conteúdo das comunicações apenas citava os representados; (iii) há comunicações no sentido da existência de “temor” pelos concorrentes em relação a uma possível rivalidade ou contra-ataque dos representados; e (iv) as únicas comunicações com a participação direta de funcionários dos representados foram apresentadas pela própria defesa e consistem na troca de mensagens entre empresas, nas quais não é possível distinguir se o conteúdo se refere ao mercado em que elas são concorrentes (como afirmam os signatários dos acordos) ou ao mercado em que possuem relação de cliente/fornecedor (como afirma a defesa dos representados).
Nesse contexto, o Presidente do CADE indicou que, apesar dos acordos de leniência e TCCs firmados com partícipes das infrações investigadas constituírem importante fonte de informação sobre a existência, participação e duração de cartéis, “os relatos derivados de tais acordos necessitam de documentos que os amparem, não sendo, por si só, uma sentença condenatória, sob pena de ensejar condenações sem lastro em um suporte probatório adequado”, entendimento este que foi acolhido pela maioria do Tribunal do CADE.
Por unanimidade, o Tribunal do CADE determinou a aplicação de multa de R$ 1,78 milhão em virtude de descumprimento de medida preventiva por parte do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED). A medida, que passou a ter vigência em fevereiro de 2022, foi aplicada no contexto de investigação referente à imposição de valores mínimos de remuneração em convenções coletivas de trabalho a serem seguidas pelos profissionais de dublagem no Estado.
Na ocasião, a SG determinou que o Sindicato deixasse de exigir, dar publicidade, divulgar e elaborar tabelas, acordos, dissídios e/ou convenções coletivas com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos dubladores e diretores de dublagem autônomos. No entanto, durante exame sobre o cumprimento, a SG constatou que documentos relacionados aos acordos trabalhistas, que foram objeto da medida preventiva, continuaram disponíveis no site do SATED até janeiro de 2023.
O Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann, entendeu que, embora os documentos analisados no âmbito do descumprimento fossem os mesmos que motivaram a aplicação da medida, a SG teria sido categórica ao proibir a publicidade e/ou divulgação de documentos com valores de remuneração. Assim, o Tribunal do CADE entendeu que a publicidade contínua de tais documentos constituiria violação da medida e condenou o Sindicato ao pagamento de multa por cada dia de descumprimento.
A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) divulgou a Portaria nº 237/2023 que torna facultativa a avaliação de interesse público nas investigações originais de dumping e subsídios. A Portaria entrou em vigor em 15 de março de 2023.
Com a mudança, a avaliação de interesse público, seja em investigações originais seja em revisões, exige requerimento pelas partes interessadas, que devem pleitear a abertura da investigação com base em Questionário de Interesse Público preenchido. A avaliação também pode ser iniciada pela autoridade ex officio, a critério do Departamento de Defesa Comercial (“DECOM”).
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (“GECEX”), por meio da Resolução nº 431, de 20 de dezembro de 2022, determinou a aplicação de direito compensatório definitivo, por até 5 anos, nas importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originárias da China.
Não foram identificados, no curso da avaliação de interesse público, razões para suspensão das medidas compensatórias provisórias anteriormente impostas. Deste modo, as medidas definitivas serão aplicadas na forma de alíquotas ad valorem, de 14,88% para as empresas do grupo Neuman, e 14,93% para as demais empresas chinesas.
O GECEX, por meio da Resolução nº 458, de 17 de março de 2023, determinou a prorrogação, por até 3 meses, da aplicação do direito compensatório definitivo às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas em alguns subitens da NCM 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90, originárias da China, objeto da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022.
A medida passa a contar a partir do dia 1º abril de 2023. Dentre outros fatores, a decisão foi motivada, em caráter excepcional, pelo alto número de pedidos de reconsideração em análise pela autoridade, que, em virtude da transição de governo, encontra dificuldades para realizar análise minuciosa do caso.
Nas últimas semanas, o GECEX prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping aplicado aos seguintes produtos e origens:
Adicionalmente, o GECEX aplicou direito antidumping às importações de acrilato de butila originárias da Rússia. As alíquotas aplicadas variam entre US$ 189,92/t a US$ 638,95/t.
Por fim, a SECEX iniciou procedimentos envolvendo a revisão de direito antidumping aplicado às importações brasileiras dos seguintes produtos e origens:
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br