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Panorama do Direito Concorrencial e Comércio Internacional nº 39

DIREITO CONCORRENCIAL

CADE aprova compra da Garoto pela Nestlé com restrições e põe fim às disputas judiciais

A aprovação condicionada da aquisição, pela Nestlé, do controle unitário da marca de chocolates Garoto – cuja notificação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) ocorreu há mais de 20 anos, ainda sob a vigência da Lei nº 8.884/94 – põe fim aos litígios judiciais em face da decisão do CADE que rejeitou a proposta de remédios das partes e reprovou a operação em 2004.

A aprovação foi condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) pela Nestlé que, dentre outras obrigações, se comprometeu a (i) manter o funcionamento da fábrica da Garoto localizada em Vila Velha/ES, o que deverá ser atestado por trustee aprovado pelo CADE; (ii) não adquirir ativos de terceiros que representem participação igual ou superior a 5% no mercado nacional de chocolates sob todas as formas, por 5 anos; (iii) comunicar ao CADE quaisquer aquisições fora dos critérios legais de notificação por 7 anos, sendo que a Superintendência-Geral (“SG”) terá o prazo de 15 dias para determinar se a operação deve ser formalmente notificada para análise; e (iv) não intervir nos pedidos de terceiros para a concessão de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates.

 

CADE aprova, com restrições, venda da Refinaria Mucuripe para a Grepar

O Tribunal do CADE aprovou, com restrições, a compra da Refinaria Mucuripe (“Lubnor”), subsidiária da Petrobrás com atuação na produção de Óleo Básico Naftênico (“OBN”) e produtos asfálticos no Nordeste, pela Grepar, empresa cujo grupo econômico tem atuação no segmento de distribuição de produtos asfálticos.

A Operação, objeto de avocação pelo Tribunal do CADE, se insere no contexto do compromisso de desinvestimento fixado entre o CADE e a Petrobrás em 2019, e havia sido aprovada sem restrições pela SG. Em sua análise, o Tribunal do CADE identificou preocupações concorrenciais como riscos de desabastecimento de OBN, além de incentivos de fechamento do mercado de produção de asfaltos para as empresas concorrentes distribuidoras do produto.

Para solucionar as preocupações identificadas, o Tribunal, por unanimidade, decidiu pela aprovação da operação condicionada ao cumprimento de medidas previstas em ACC. Os remédios aplicados incluem obrigações de natureza comportamental e estrutural, destacando-se as obrigações de garantia de suprimento do OBN, separação estrutural entre a Grega e a Grepar e a adoção de medidas para tratamento isonômico e não discriminatório das distribuidoras de asfalto.

 

CADE aprova JV para plataforma de sustentabilidade de commodities agrícolas

O Tribunal do CADE aprovou a criação de joint venture entre as empresas SustainIt, Cargill, Louis Dreyfus e ADM International, com o objetivo de desenvolvimento de plataforma destinada ao rastreamento de sustentabilidade nas cadeias de suprimentos alimentícios e agrícolas.

A Operação, aprovada sem restrições pela SG, havia sido avocada pelo Conselheiro Victor Fernandes, o qual apresentou preocupações referentes à criação/imposição de padrões de sustentabilidade, fechamento de mercado na comercialização de commodities e ao acesso e troca de informações sensíveis entre concorrentes por meio da plataforma.

De acordo com o voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani, relator do caso, as Requerentes demonstraram que a plataforma não será utilizada para criar padrões ou métricas de sustentabilidade, de modo a excluir ou discriminar seus concorrentes. Já em relação ao risco de acesso e troca de informações sensíveis, as Requerentes informaram que os dados coletados e armazenados na plataforma não se referem a informações concorrencialmente sensíveis, mas à quantidade de emissão de CO2 gerada na produção de cada commodity, quantidade de terra desmatada, dentre outros.

Ademais, as Requerentes apresentaram protocolo antitruste e acordo de acionistas, os quais, de acordo com o Tribunal do CADE, incluem compromissos e garantias que endereçam as preocupações concorrenciais relacionadas à operação. Assim, por unanimidade, a operação foi aprovada sem restrições.

 

CADE lança proposta do “Guia V+” sobre operações não horizontais

Foi disponibilizado à consulta pública a versão preliminar do “Guia V+”, documento preparado pela SG que consolida as melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pela autarquia na análise de efeitos não horizontais em atos de concentração. É possível contribuir com sugestões e comentários ao guia até 3 de setembro.

 

 

CADE multa empresas e indivíduos pela prática de cartel hub and spoke no mercado de lousas digitais

O Tribunal do CADE aplicou multa a 18 empresas e 20 indivíduos pela prática de cartel na modalidade hub and spoke, envolvendo a aquisição de lousas interativas e projetores.

A investigação foi aberta após denúncia apresentada por revendedor, alegando que havia sido forçado por um distribuidor de lousas digitais a se abster de participar de uma licitação em favor de um outro revendedor. De acordo com o voto do Conselheiro Relator Luiz Hoffmann, a interação entre as empresas investigadas resultou em um cartel do tipo hub and spoke, visto que o distribuidor de lousas agiu como um facilitador da colusão entre os revendedores, ocupando a posição de hub, de forma a organizar um arranjo com o objetivo de frustrar licitações públicas e privadas. As multas aplicadas somam R$ 7,9 milhões.

 

 

CADE determina a comunicação de aquisições de ativos na área do Porto de Paranaguá

O Tribunal do CADE aprovou, sem restrições, a aquisição, pelo operador Portuário Cattalini, de uma série de propriedades da União Vopak localizadas no Porto de Paranaguá/PR, incluindo um terminal de armazenamento.

A autoridade, no entanto, identificou riscos concorrenciais decorrentes da Operação, tendo em vista a posição dominante da Catallini e possível fechamento do mercado para concorrentes. Visando mitigá-los, as Requerentes sugeriram que, nos próximos 3 anos, a Cattalini informasse ao CADE sobre quaisquer operações que incluíssem aquisição de propriedade e ativos na área. A sugestão de compromisso, embora não tenha sido firmada em sede de ACC, foi aceita de forma unânime pelo Tribunal, que entendeu que a medida seria uma forma efetiva de monitorar o cenário competitivo na região.

 

 

Tribunal do CADE reprova aquisição, pela Hapvida, dos planos de saúde do Grupo Smile

Em maio de 2023, o Tribunal do CADE decidiu, por maioria, pela reprovação da aquisição, pela Hapvida, dos negócios de planos de saúde do Grupo Smile.

Ao longo da instrução, a SG identificou que, em decorrência da Operação, haveria elevada concentração nos serviços de planos de saúde ofertados em diversos municípios e que as Requerentes seriam as principais rivais nas regiões afetadas. Nos termos do voto do Conselheiro Relator Luis Braido, as Requerentes não puderam demonstrar as eficiências da Operação, e indicou que, no caso de aprovação, a perda de rivalidade resultante tornaria improvável que os ganhos operacionais fossem repassados aos consumidores. O Conselheiro destacou, ainda, que a negociação de um ACC com as partes foi infrutífera.

 

 

Tribunal homologa TCC em investigação de cartel no mercado de sistemas de freios e componentes para veículos leves

O Tribunal do CADE homologou, por maioria, Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado, no contexto das investigações de suposto cartel internacional de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves.

De forma excepcional, o faturamento da empresa no ramo de atividade afetado pela conduta, nos termos do anexo da Resolução nº 3/2012, não foi considerado como base de cálculo da contribuição pecuniária, vez que, segundo o Tribunal do CADE, resultaria em valores desproporcionais. Assim, o faturamento bruto da empresa no mercado de sistemas de freios hidráulicos foi utilizado como base de cálculo. Os Conselheiros Luis Braido e Lenisa Prado restaram vencidos.

 

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Atualizações em Defesa Comercial

Nos últimos meses, a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) deu início aos seguintes procedimentos em matéria de defesa comercial:

• Análise do pedido de reaplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de seringas plásticas descartáveis (comumente classificadas nos subitens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19) originárias da China (Circular nº 13, de 14.04.2023);
• Início de investigação para averiguar existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem NCM 8544.70.10 (Circular nº 16, de 10.05.2023);
• Início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que impedem a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China, comumente classificados nos subitens NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 (Circular nº 18, de 24.05.2023);
• Início de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenístico originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, comumente classificados nos subitens NCM 7306.40.00 e 7306.90.20 (Circular nº 22, de 13.06.2023);
• Início de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, originárias da Índia (Circular nº 23, de 15.06.2023);
• Início de investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Circular nº 24, de 21.06.2023);
• Análise do pedido de reaplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filamentos texturizados de poliéster originárias da China e da Índia, comumente classificadas nos subitens NCM 5402.33.10, 5402.33.20, 5402.33.90 (conforme Circular nº 19, de 30.05.2023); e
• Início da revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China (Circular nº 26, de 19.07.2023).

 

Aplicação de direito compensatório às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio originários da China

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (“GECEX”), por meio da Resolução nº 431, de 20 de dezembro de 2022, determinou a aplicação de direito compensatório definitivo, por até 5 anos, nas importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”), originárias da China.

Não foram identificados, no curso da avaliação de interesse público, razões para suspensão das medidas compensatórias provisórias anteriormente impostas. Deste modo, as medidas definitivas serão aplicadas na forma de alíquotas ad valorem, de 14,88% para as empresas do grupo Neuman, e 14,93% para as demais empresas chinesas.

 

Aplicado direito antidumping às importações de cápsulas duras de gelatina originárias do México e dos Estados Unidos

Por meio da Resolução nº 470, de 09.05.2023, o Comitê Executivo de Gestão (“GECEX”) aplicou direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina (comumente classificadas nos subitens NCM 9602.00.10) originárias do México e dos Estados Unidos. A alíquota aplicada varia entre US$ 0,12 a US$ 2,13 por milheiro de cápsulas.

 

Prorrogação do imposto de importação nos produtos da “lista Covid”

O GECEX determinou a extensão, até 31.03.2024, da redução temporária do imposto de importação em bens específicos considerados cruciais para o combate à pandemia do Covid-19. A medida foi inicialmente implementada em março de 2020, sofrendo mais de 20 alterações para excluir e incluir certos produtos. Atualmente, existem mais de 500 produtos incluídos na lista.

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br