Na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em 07.02.2024, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento de processo administrativo que investigava suposto cartel no mercado nacional de hidrômetros, tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório, baseado em contribuições de colaboradores, para condenação das representadas.
Segundo a análise do Tribunal, ainda que a colaboração com o CADE constitua importante fonte de informação sobre a existência, participação e duração de cartéis, eventual condenação requer elementos adicionais que corroborem as acusações, em observância ao “princípio da corroboração”. Nesse contexto, o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes propôs a aplicação de três critérios para a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados em sede de acordo com o CADE: (i) a prova deve se coadunar à narrativa coerente e precisa do colaborador, elucidando as acusações; (ii) a evidência principal deve ser independente em relação à corroboração; e (iii) a evidência corroborativa deve contribuir para esclarecer as questões em disputa.
Durante a 224ª SOJ e a 226ª SOJs, o Tribunal do CADE julgou dois casos de gun jumping envolvendo cooperativas atuantes no setor agroindustrial. Consoante entendeu o Tribunal, independentemente da natureza das entidades, as cooperativas agem comercialmente e, portanto, devem ser consideradas como partes nas transações econômicas e como entidades partícipes dos negócios jurídicos. Assim, cumpridos os critérios necessários, as operações entre cooperativas são sujeitas à legislação concorrencial.
Ambos os casos envolviam a incorporação de ativos agrícolas relacionados à atividade operacional da cooperativa adquirente e, segundo averiguou o CADE, o faturamento das partes seria superior aos critérios de notificação obrigatória ao Cade. Diante da ausência da submissão, as cooperativas terão até 30 dias para notificar as operações à autarquia. O descumprimento da determinação sujeitará cada uma das partes a multa de R$ 5 mil por dia.
O Tribunal do CADE decidiu de forma unânime por negar provimento de Embargos de Declaração que suscitou a necessidade de anulação de decisão da autarquia e suspensão do processo administrativo relacionado até o encerramento de análise, em curso em ação penal, a respeito da nulidade de provas presentes nos casos de ambas as esferas, administrativa e penal. Em seu voto, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto enfatizou que as esferas administrativas e penal são, em regra, independentes entre si. Eventual decisão proferida no processo penal somente repercute na esfera administrativa na hipótese de sentença absolutória, na qual seja reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
Por meio de consulta, apreciada pelo Tribunal do CADE durante a 225ª SOJ, uma plataforma de fretamento de transporte de passageiros questionou se, sujeitando-se ao novo marco regulatório do setor de transporte rodoviário interestadual de passageiros, estaria ela própria infringindo a legislação concorrencial. Isso porque, em seu entendimento, a nova regulação impõe barreiras à entrada no mercado por meio do conceito de viabilidade econômica.
Apesar de ter conhecido a consulta, o Tribunal do CADE entendeu que o instrumento processual não seria adequado para o debate. Segundo o Tribunal, os agentes não têm autonomia para escolher submeter-se ou não às normas da ANTT e não seria papel do CADE fazer uma revisão regulatória em juízo de cognição abstrato. Os conselheiros também suscitaram debate a respeito da função do CADE como advocacy concorrencial, por meio do acompanhamento da implementação da nova resolução pelo CADE em conjunto com a ANTT.
Recentemente, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX):
Por sua vez, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex):
Denise Junqueira
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