24/09/2024 | Edição n. 46

DIREITO CONCORRENCIAL

Equipe do Cascione é reconhecida pelo The Latin American Lawyer Woman Awards 2024

A Equipe de Antitruste do Cascione Advogados foi reconhecida como “Equipe do Ano” na categoria “Concorrência e Antitruste” pelo The Latin American Lawyer Woman Awards 2024.

O prêmio, realizado pelo Iberian Legal Group (instituto que coordena a publicação da renomada revista The Latin American Lawyer), tem como objetivo reconhecer os destaques e conquistas das principais lideranças femininas do direito latino-americano nas mais diversas áreas do Direito.

A publicação destacou que a equipe oferece assessoramento “criterioso, técnico e voltado ao meio empresarial”, com uma abordagem “multidisciplinar e aprofundada em matérias antitruste e regulatória, encontrando-se em plena sintonia com as necessidades dos seus clientes”.

Nós agradecemos a confiança e parceria de nossos clientes!

 

CADE apura aquisições, por big techs, de startups desenvolvedoras de inteligência artificial

A Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) instaurou três procedimentos administrativos para apurar atos de concentração envolvendo a aquisição, por big techs, de startups desenvolvedoras de inteligência artificial.

A apuração da autarquia busca entender se essas aquisições merecem passar por escrutínio do CADE, para verificação de potenciais impactos concorrenciais, ainda que não se enquadrem nos patamares de notificação obrigatória. Os casos foram identificados pelo CADE a partir de notícias veiculadas pela mídia e pela Competition and Markets Authority (CMA), autoridade antitruste do Reino Unido.

 

CADE abre investigação de suposto cartel no mercado de direitos de publicidade em campeonatos de futebol

A SG instaurou processo administrativo para apurar suposta infração à ordem econômica no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol.

Segundo o CADE, pelo menos duas empresas e três pessoas físicas teriam se envolvido em acordo anticompetitivo para divisão de mercado em licitações privadas para exploração de direitos de publicidade em determinados campeonatos esportivos de futebol no Brasil. Além de supressão de propostas, supostamente, as empresas também teriam acordado em (i) não concorrer na oferta e na produção de Tapetes 3D (tipo de ferramenta publicitária) e (ii) restringir o uso de processo produtivo de Tapete 3D não mais protegido por patente.

 

Tribunal do CADE discute “prescrição intercorrente” em casos desmembrados e condena pessoa física no Cartel do Sal

Em 14.08.2024, durante a 233ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Tribunal do CADE decidiu, por maioria, condenar uma pessoa física por sua suposta participação no caso conhecido como “Cartel do Sal”. Vencidos os Conselheiros Gustavo Augusto e o Presidente Alexandre Cordeiro, a multa foi fixada em aproximadamente R$ 50 mil.

O principal tópico de divergência entre os Conselheiros se deu sobre quais seriam os atos instrutórios capazes de interromper a prescrição intercorrente para processos administrativos, bem como em relação à possibilidade de considerar atos do processo originário como aptos a interromper a prescrição dos processos desmembrados.

O Tribunal do CADE decidiu, então, que quaisquer atos que agreguem novas informações (por exemplo, pareceres do próprio CADE ou de outros órgãos) ou impulsionem a instrução do processo (por exemplo, ofícios solicitando novas informações) são aptos a interromper a prescrição intercorrente, mesmo se tais atos ocorram apenas no caso originário.

 

CADE arquiva investigação contra cooperativa de médicos de suposto cartel e influência à adoção de conduta comercial uniforme

Durante a 234ª SOJ, o Tribunal do CADE, por unanimidade, arquivou um processo administrativo instaurado contra uma cooperativa médica por supostas condutas anticompetitivas consistentes em influência à adoção de conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços, boicote e promoção à cartelização do mercado de serviços de anestesiologia, bem como abuso de posição dominante por, supostamente, impor reajustes com preços e condições excessivas.

Em seu voto, o Conselheiro Relator Carlos Jacques reconheceu que cooperativas não são entidades representativas ou de fiscalização/normatização e, enquanto sociedades, possuem legitimidade para celebrar e negociar contratos em nome próprio, inclusive sobre preços e condições contratuais. Ademais, a organização entre médicos neste ambiente interno deriva da própria natureza associativa da cooperativa, não sendo, intrinsicamente, um ilícito concorrencial. A conduta anticoncorrencial somente passaria a existir caso a cooperativa induzisse seus membros a adotar uma conduta no âmbito externo à cooperativa – por exemplo, ao exigir unimilitância ou coagir os seus cooperados a cobrarem, fora do âmbito da cooperativa, os mesmos preços cobrados durante a sua atuação dentro do âmbito da cooperativa –, o que não restou demonstrado ao longo da investigação.

Ademais, o Tribunal concluiu pela inexistência de um boicote, já que não houve descredenciamento em massa, e pela ausência de abuso de posição dominante, visto que os testes econométricos realizados não revelaram abusividade das condições ofertadas.

 

CADE analisa condutas de tabelamento de preços e condena entidades no mercado de corretagem de imóveis

Durante a 235ª SOJ, o Tribunal do CADE condenou, por unanimidade, um Conselho Regional de Corretores de Imóveis (“CRECI”) estadual por influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. A multa aplicada pelo CADE ultrapassou R$ 300 mil.

Segundo a investigação, a entidade teria criado e divulgado tabelas de preços mínimos que, embora intituladas “Tabelas Sugestivas de Honorários”, não eram meramente referenciais, pois apresentavam caráter de obrigatoriedade em seu conteúdo. Além disso, apurou-se que o Código de Ética da entidade estabelecia mecanismos de sanção para casos de descumprimento, e que o CRECI havia divulgado em seu site modelos de contratos de honorários com valores fixos.

Dessa forma, consoante entendimento do Tribunal, o conjunto de documentos divulgado pelo CRECI levava os corretores de imóveis do estado a crer que deveriam seguir os valores mínimos definidos na tabela de preços. Assim, a simples inclusão do termo “sugestiva” na tabela não seria capaz de retirar a sua capacidade de influenciar ilegalmente o mercado a adotar uma conduta comercial uniforme.

O caso acompanha uma série de outras investigações contra entidades do setor por influência à conduta uniforme. Com efeito, em 2018, o CADE celebrou TCCs com outros conselhos estaduais pela prática e, também durante a 235ª SOJ, o Tribunal do CADE condenou onze sindicatos e a organização federal da categoria por imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários. As multas aplicadas ultrapassaram R$ 1 milhão de reais.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Atualizações em Defesa Comercial

Recentemente, a Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) iniciou investigações antidumping referentes às seguintes exportações da China ao Brasil:

  • Fibras Ópticas;
  • Laminados planos de aço carbono;
  • Agulhas hipodérmicas; e
  • Laminados planos revestidos.

Ademais, a SECEX prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de (i) borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França e de (ii) luvas para procedimentos não cirúrgicos da China, da Malásia e da Tailândia.

Por fim, a SECEX (i) iniciou investigação de margem de dumping individual para novo produtor/exportador de PET importado da Índia; (ii) iniciou investigação para apurar direito compensatório individual para produtor/exportador, também de PET importado da Índia; (iii) iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono da China; e (iv) concluiu pela existência de dumping e dano à indústria doméstica, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas importações de polióis poliésteres originárias da China e dos Estados Unidos.

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br