PANORAMA SOCIETÁRIO

Assinatura eletrônica pode ser a nova tendência devido às dificuldades impostas pelo COVID-19

Desde 2001, já são válidos os documentos assinados de forma eletrônica ou digital. As duas modalidades, que já vêm sendo praticadas há algum tempo por sua praticidade e segurança em documentos particulares e públicos, agora deverão ser a tendência devido às dificuldades impostas pelo COVID-19.

A MP 2.200-2/01, responsável por instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), estabeleceu que as declarações constantes em forma eletrônica se presumem verdadeiras em relação aos signatários, quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil (a assinatura digital). A MP ainda reconheceu a possibilidade da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (a assinatura eletrônica).

O tema ainda é visto com cautela pelo mercado pelo fato de não ter sido regulamentado de forma específica pelo Código Civil de 2002, tampouco mencionado no rol taxativo dos títulos executivos extrajudiciais do Código de Processo Civil.

No entanto, o Código de Processo Civil 2015 já admite expressamente a utilização de documentos eletrônicos como prova documental. O entendimento parece ser pacífico nos tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em um processo[1], não só reconheceu a validade de um contrato assinado de forma eletrônica, mas também dispensou a necessidade de assinatura de testemunhas para caracterizá-lo como um título executivo extrajudicial. Segundo o relator do processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, tornou-se possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.”

A implementação da assinatura digital não requer qualquer tecnologia complexa ou custos significativos. Ela pode ser feita em qualquer documento em formato pdf, utilizando o mesmo certificado digital exigido para o cumprimento de algumas obrigações legais de sociedades, como a entrega de obrigações fiscais assessórias. Além disso, o uso desses certificados digitais é intuitivo e já integrado com os principais softwares de leitura de pdf.

[1] (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

 

Eduardo Boulos
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Lucas Markan
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Luis Krugner
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