PANORAMA SOCIETÁRIO
Impedimento de voto de acionistas minoritários para a eleição de conselheiros em separado por influência do controlador
Impedimento de voto de acionistas minoritários para a eleição de conselheiros em separado por influência do controlador
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou recentemente, em 14/7/2020 e em 11/08/2020, os Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM n° 19957.011244/2019-65 e CVM n° 19957.011346/2018-08, respectivamente, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas, com o fim de apurar o descumprimento das regras previstas na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) sobre o direito de participação e voto de acionistas minoritários na eleição em separado de membros do conselho de administração de companhias.
Em que pese a Lei das S.A. determinar em seu artigo 141 que os acionistas minoritários têm a prerrogativa de eleger um conselheiro por voto em separado, o entendimento da CVM nos PAS acima citados foi de que também deveria ser considerado o grau de influência que o acionista controlador da companhia possui nas decisões destes acionistas minoritários.
Como em ambos os PAS os acionistas minoritários se tratavam de sociedades cujos controladores também controlavam as companhias em questão, embora tais minoritários fossem a princípio independentes, a CVM entendeu por bem analisar as respectivas formas de governança corporativa para identificar se, indiretamente, os acionistas minoritários se alinhavam politicamente aos respectivos acionistas controladores das companhias, o que tornaria sua inclusão em colégios eleitorais separados algo contrário ao propósito legal.
Nesse sentido, o colegiado da CVM frisou que o impedimento para participar das eleições em separado deve ser estendido aos acionistas minoritários que estejam subordinados à “influência determinante” do acionista controlador, independentemente do percentual mínimo de ações que possuam nas companhias. Ao verificar a estrutura de governança corporativa dos acionistas minoritários em questão, a CVM concluiu que o processo de formação da vontade dos acionistas sofreu interferência do controlador comum e decidiu, portanto, pelo impedimento de voto na condição de minoritários nas assembleias das respectivas companhias.
Luiz Eduardo Corradini
lcorradini@cascione.com.br
Helena Galvani
hgalvani@cascione.com.br