PANORAMA SOCIETÁRIO
MP 983/2020: Assinaturas eletrônicas em comunicações e transações com entes públicos
MP 983/2020: Assinaturas eletrônicas em comunicações e transações com entes públicos
Foi adotada em 16 de junho de 2020 a Medida Provisória nº 983 (“MP 983/2020”), que visa a regular o uso de assinaturas eletrônicas em relações que envolvam os entes públicos, o que inclui tanto as comunicações deles entre si (e suas respectivas estruturas internas) quanto as que compreendem entes públicos e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado. Ainda, foram excetuadas da referida norma as comunicações relacionadas a processos judiciais, além daquelas com relação as quais seja permitido o anonimato.
Visando a simplificar e desburocratizar tais interações, a MP 983/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias: as simples, as avançadas e as qualificadas. São qualificadas as assinaturas que utilizam certificados digitais, cuja autenticidade é garantida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Instituídas pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, elas passam a ser reservadas para as transações que demandam o mais alto nível de segurança, tais como, por exemplo, as transferências de bens imóveis e os atos normativos assinados por chefes dos Poderes e ministros de Estado.
Houve inovação, portanto, na criação das assinaturas simples e avançadas. Destinadas às transações que exigem o menor grau de segurança, são simples as assinaturas que permitem apenas identificar o signatário e poderão ser usadas com órgãos públicos que não envolvam informações sigilosas, que corresponde à situação de 48% dos órgãos públicos[1].
A modalidade avançada, por sua vez, destina-se às comunicações e transações que demandem maior segurança que a assinatura simples, porém menor que a qualificada, sendo o caso de 42% dos serviços públicos[2]. Além disso, uma assinatura avançada está associada a quem assina de forma inequívoca e, diferentemente da simples, permite garantir a integridade do documento e detectar qualquer modificação posterior à assinatura.
Por fim, o titular do Poder em questão ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações que o envolvam (podendo, naturalmente, ser usadas modalidades que garantam maior grau de segurança), devendo também informar no respectivo site os requisitos e mecanismos necessários à utilização da assinatura eletrônica escolhida. A despeito de tal autonomia, definiu a MP 983/2020 que o registro de atos perante as juntas comerciais admitisse no mínimo a assinatura avançada.
[1] Informação disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/17/mp-simplifica-assinaturas-eletronicas-para-desburocratizar-operacoes-com-governo>. Acessado em 24 de junho de 2020.
[2] Ibid. Acessado em 24 de junho de 2020.
Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br
Norlan Navarro
nnavarro@cascione.com.br
Lucas Markan
lmarkan@cascione.com.br
Isabela Franco
ifranco@cascione.com.br