Casa: Câmara dos Deputados
Autor: Igor Kannário – DEM/BA
Ementa: Dispõe sobre as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal CANNABIS SATIVUM, popularmente conhecida como “maconha”, alterando a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O presente projeto de lei visa incluir um §8º no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, conhecido como porte de drogas para consumo próprio, para que conste expressamente que não constituem crime as condutas previstas no dispositivo que envolvam maconha.
A temática da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal segue em discussão no STF, no RE nº 635.659 com repercussão geral. Sem prejuízo disso, o projeto de lei, no exercício da função típica legislativa, visa descriminalizar o porte para consumo pessoal da maconha, exclusivamente.
Apesar do caráter brando das sanções alternativas, a simples posse para consumo pessoal ainda está coberta por todo estigma criminal e pode resultar na perda da primariedade, justificando o debate.
Há um embate entre aqueles que defendem que o art. 28 tutela a segurança pública e a saúde pública e aqueles que veem o tipo penal como uma violação da intimidade e da autodeterminação.
Além dos variados estudos acerca da ausência de periculosidade da maconha, cujos efeitos negativos se assemelham ao do álcool e do tabaco, e de seus benefícios medicinais, há de se atentar à experiência internacional na descriminalização das drogas.
Torna-se cada vez mais evidente o fracasso da política proibicionista de guerra às drogas e a necessidade de se buscar uma alternativa mais eficiente baseada na saúde pública e nos direitos humanos, sendo a descriminalização do porte para consumo pessoal um primeiro passo nessa direção. O tema é bastante complexo e merece maior atenção, conforme apontado no artigo recentemente publicado por nossos colaboradores Alexys Campos Lazarou e Matheus Leite Lima, intitulado “Um novo ano para a política de drogas no Brasil” (link em https://www.conjur.com.br/2021-fev-21/lazarou-lima-ano-politica-drogas-brasil).
Casa: Câmara dos Deputados
Autor: Vitor Hugo – PSL/GO
Ementa: Tipifica o crime de enriquecimento ilícito e institui a perda alargada de bens dos condenados por crimes de corrupção e estabelece o regime inicial fechado de cumprimento de pena aos reincidentes por crimes de corrupção.
O presente projeto de lei visa incluir o artigo 312-A no Código Penal, intitulado de enriquecimento ilícito, para criminalizar a conduta de “Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito”, com pena de 3 a 8 anos de reclusão e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
O projeto de lei objetiva, ainda, incluir o art. 91-B no CP para prever a pena de perdimento, em favor da União, “da diferença entre o valor total do patrimônio do agente e o patrimônio cuja origem possa ser demonstrada por rendimentos lícitos ou outras fontes legítimas” para determinados crimes praticados contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos ou por particulares, bem como pelos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro e pelos crimes de responsabilidade de Prefeitos previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
O tipo penal de enriquecimento ilícito carece de qualquer sentido lógico, principalmente nas modalidades “receber”, “usufruir” e “utilizar”. Trata-se de tipo penal extremamente aberto e vago, em afronta ao princípio da taxatividade, prevendo abusiva presunção de ilicitude da origem do patrimônio do acusado, sem qualquer investigação ou sentença condenatória anterior.
Quanto ao confisco, o art. 91 do CP já prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Além disso, a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu o artigo 91-A do CP, criando o instituto do confisco alargado para combater o enriquecimento ilícito, na hipótese de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão.
Tal dispositivo é duramente criticado por permitir o confisco de bens e valores que não tenham qualquer relação com o fato criminoso e por inverter o ônus da prova, exigindo que o próprio acusado tenha que provar a licitude de seu patrimônio, e não que o Ministério Público prove a sua acusação.
Desse modo, a agravação da pena de perdimento especificamente para crimes envolvendo atos corruptivos na Administração Pública é desnecessária e desproporcional, principalmente porque diversos crimes abordados no projeto de lei já estariam abrangidos pela previsão normativa atual.
O projeto de lei também visa acrescentar um §5º ao art. 33, do CP para estabelecer o regime inicial fechado de pena aos reincidentes por determinados crimes praticados contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos ou por particulares, bem como pelos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro e pelos crimes de responsabilidade de Prefeitos previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
A imposição de regime inicial obrigatoriamente fechado com base exclusivamente na reincidência em determinados crimes vai de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).
Em situação semelhante, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos.
Importante notar que, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP o condenado a pena superior a 8 anos de reclusão deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Não obstante, o STF entende que as penas fixadas ao condenado podem ser cumpridas em qualquer regime inicial, desde que devidamente fundamentado pelo juiz, com base no art. 59 do CP. Nesse sentido, a súmula 719 do STF dispõe que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, sendo que, no entendimento da Corte, a mera gravidade do delito não configura motivação idônea.
Casa: Câmara dos Deputados
Autor: Wilson Santiago – PTB/PB
Ementa: Inclui no protocolo de vacinação a obrigação do profissional de saúde em expor a quantidade de imunizante a ser administrada no paciente antes do início do procedimento de imunização, além de estabelecer sanção de multa para quem produzir fake news, notícias falsas e simular vacinação, desviar ou se apropriar de imunizante durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19.
Casa: Câmara dos Deputados
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Ementa: Estabelece o crime de falsa aplicação de vacina e dá outras providências.
Casa: Senado Federal
Autor: Lucas Barreto (PSD/AP)
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir crime de fraude na inoculação de imunizante ou outro medicamento.
As recentes notícias de desvio e simulação na aplicação de vacinas tem gerado indignação na população e movimentação nas casas legislativas. Na última quinzena foram propostos 3 projetos de lei sobre o tema.
O PL 517/2021 prevê possibilidade de responsabilização civil, criminal e administrativa, com aplicação de multa para quem produzir notícias falsas, simular a aplicação de vacinas, desviar ou se apropriar de imunizante durante a Campanha Nacional de Imunização contra o Covid-19.
O PL 473/2021, por sua vez, criminaliza a conduta do “profissional de saúde responsável pela aplicação da vacina nos cidadãos que não injetar o líquido vacinal no paciente”. Pela modalidade culposa, o agente responderia por detenção de 1 a 3 anos e multa; e pela modalidade dolosa, por reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem direito a fiança.
Já o PL 505/2021 tipifica a conduta de “fraudar ou simular a inoculação de imunizante ou qualquer outro medicamento ou fazê-lo em desacordo com as técnicas exigidas”, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e causa de aumento de pena de 1/3 se o fato ocorre durante campanha de vacinação.
Trata-se de mais um caso de Direito Penal simbólico, no qual os parlamentares se socorrem à criação de leis penais mais rigorosas diante do clamor social e midiático decorrentes de um fato específico que gerou revolta popular.
É inegável que a conduta de fraudar e simular a aplicação de imunizante é grave e deve ser reprimida pelo Estado. No entanto, não há necessidade da criação de novos tipos penais, sendo plenamente possível a repressão de tal conduta mediante os tipos penais de peculato (art. 312, do CP) e infração de medida sanitária (art. 268, parágrafo único, do CP).
Tanto é que a Justiça Estadual do Rio de Janeiro recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em desfavor de uma técnica de enfermagem acusada de simular a vacinação de um idoso na campanha de vacinação contra o covid-19.
Desse modo, apesar de compreensível a indignação e a motivação, demonstra-se desnecessária a atividade legislativa.