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PLAYGROUND — Newsletter | Direito Público e Regulação — Dezembro/2024

Novembro, 2024

ÍNDICE

 

ANA

ANEEL

ANM

ANTAQ

ANTT

ANVISA

TCU

 

ANA
ANA Publica Novas Regras para Outorga de Efluentes em Corpos d’Água

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução nº 221, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos internos para análise e definição de classe transitória de qualidade da água. Esta resolução é aplicável a trechos de corpos d’água superficiais de domínio da União que ainda não foram enquadrados, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A medida visa atender às solicitações de outorga para lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado.

A resolução define as responsabilidades dos usuários de recursos hídricos e estabelece que a classe transitória de qualidade da água será adotada de forma compatível com os usos preponderantes mais restritivos já existentes no respectivo corpo d’água. Além disso, a ANA poderá solicitar dados adicionais e realizar revisões das outorgas emitidas, conforme necessário, para garantir a compatibilidade com as metas de qualidade da água estabelecidas.

Para mais detalhes, acesse a publicação completa aqui.

ANA publica resolução que visa implementar Sandbox Regulatório em ambiente experimental

A Resolução ANA nº 219/2024 institui um ambiente experimental de “Sandbox Regulatório” no Sistema Hídrico Médio Pardo para testar a abordagem de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC). O objetivo é otimizar o uso da água e reduzir conflitos. Usuários são divididos em dois grupos: Grupo A (que pode compartilhar volumes de água) e Grupo B (que depende de compartilhamento do Grupo A). Penalidades são aplicadas por descumprimento das alocações. O processo será monitorado e ajustado, podendo ser suspenso em caso de falhas críticas. A resolução entra em vigor até 2030.

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Consulta Pública sobre Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos: Aviso de Consulta Pública nº 8/2024

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) anunciou a abertura da Consulta Pública nº 8/2024, com o objetivo de colher contribuições para o aprimoramento da proposta de alteração do artigo 7º da Resolução nº 124/2019. Esta resolução trata dos procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. A consulta pública estará aberta para participação de 25 de novembro de 2024 até 9 de janeiro de 2025, permitindo que interessados apresentem suas sugestões e comentários.

A participação na consulta pública pode ser realizada por meio do Sistema de Participação Social da ANA, disponível online. Esta iniciativa busca garantir a transparência e a participação social no processo de revisão das normas que regulam a utilização dos recursos hídricos, promovendo um debate amplo e inclusivo sobre as mudanças propostas.

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ANEEL
Diretrizes para Leilão de Energia e Potência Elétrica: Portaria Normativa GM/MME nº 92

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria Normativa GM/MME nº 92, de 21 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes para a realização de leilão para aquisição de energia e potência elétrica, além de outras medidas destinadas à garantia do suprimento eletroenergético nos sistemas isolados. Esta portaria visa assegurar o atendimento aos mercados consumidores dos sistemas isolados, promovendo a instalação de soluções de suprimento que incluem geração e armazenamento de energia.

A portaria define os procedimentos para cadastramento e habilitação técnica das propostas, que devem atender a requisitos específicos, como a participação mínima de 22% de energia gerada a partir de fontes renováveis. Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) será responsável pela promoção do leilão, que deverá seguir as diretrizes estabelecidas na portaria e em outras normas complementares.

A classificação das propostas será feita com base no menor preço e considerará projeções de preços de combustíveis e valoração de emissões evitadas de CO₂. Os Contratos de Compra de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados (CCESIs) deverão incluir cláusulas para disponibilidade de potência e energia associada, critérios para penalidades em caso de atrasos ou descumprimento de requisitos renováveis, e condições para eventual descomissionamento parcial após interligações com o Sistema Interligado Nacional.

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 ANM
Política de Gerenciamento de Crises na Mineração: Resolução nº 187 da ANM

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução nº 187, de 31 de outubro de 2024, que institui a política de gerenciamento de crises no âmbito da ANM. Esta resolução visa coordenar a atuação institucional em cenários de ameaça grave à segurança da mineração brasileira, ao uso racional dos recursos minerais e ao bem-estar da sociedade. A política abrange a definição de crises, incidentes críticos, planos de gerenciamento e comunicação de crises, além da criação de um comitê de crise responsável por monitorar e responder a situações de crise.

A resolução estabelece princípios e diretrizes para o gerenciamento de crises, incluindo o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, a preservação da confiança da sociedade e dos regulados, e a adoção de comunicação simples e proativa. Além disso, define os instrumentos de gestão de crise, como o comitê de crise, planos de gerenciamento e comunicação, canais de comunicação, ações de capacitação e simulações. A ANM também prevê a realização de reuniões pós-crise para identificar oportunidades de melhoria e avaliar o desempenho da agência.

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ANTAQ
ANTAQ divulga em aviso de audiência pública que receberá contribuições para aprimorar documentos de licitação da área IQI16, no Porto Organizado de Itaqui/MA

A ANTAQ está realizando uma consulta e audiência pública sobre o arrendamento da área IQI16 no Porto de Itaqui/MA, para movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente fertilizantes. O objetivo é coletar contribuições e sugestões para melhorar os documentos técnicos e jurídicos relacionados ao processo licitatório. A consulta estará aberta de 04/11/2024 até 02/01/2025, com as contribuições sendo enviadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico. As minutas jurídicas e os documentos técnicos podem ser acessados no site da ANTAQ. Caso necessário, os interessados podem enviar imagens ou documentos por e-mail, ou utilizar os recursos da ANTAQ em Brasília/DF. A audiência pública telepresencial ocorreu em 21 de novembro de 2024. As contribuições serão publicadas no site da ANTAQ.

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ANTT
Novas Normas para Fiscalização de Concessões Rodoviárias: Resolução nº 6.053 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, que aprova a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Esta resolução estabelece diretrizes para a fiscalização e aplicação de penalidades nos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob a competência da ANTT. A nova norma visa garantir a conformidade das concessionárias com as obrigações contratuais e regulatórias, promovendo a conscientização e correção de descumprimentos contratuais.

A resolução define procedimentos detalhados para a coleta e análise de dados, inspeções in loco e medidas preventivas e sancionatórias. Além disso, estabelece a necessidade de um sistema informatizado para o processamento das informações relacionadas à fiscalização, assegurando a transparência e eficiência no monitoramento das concessões rodoviárias. A ANTT também poderá realizar fiscalizações extraordinárias em casos de inconformidades que causem impactos imediatos aos usuários.

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Procedimentos para Equilíbrio Econômico-Financeiro: Instrução Normativa nº 33 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Instrução Normativa nº 33, de 14 de novembro de 2024, que estabelece procedimentos para a tutela do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovia. Esta normativa visa assegurar a continuidade e qualidade dos serviços públicos delegados, aplicando medidas mitigadoras de desequilíbrios em contratos de concessão rodoviária sob gestão da ANTT. A instrução é aplicável a todos os contratos de concessão rodoviária celebrados pela ANTT, exceto quando houver disposição contrária em regulamento específico ou contrato.

A Instrução Normativa nº 33 define os princípios de transparência, motivação, eficiência, economicidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, razoável duração do processo, adequabilidade e justiça tarifária. Além disso, estabelece a criação da Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da ANTT (COMPOR), responsável pela mediação e solução consensual de conflitos relacionados aos contratos de concessão. A normativa também detalha os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, como alteração do valor da tarifa de pedágio, alteração do prazo da concessão e aporte público.

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Parâmetros de Desempenho de Pavimento em Concessões Rodoviárias: Instrução Normativa nº 34 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Instrução Normativa nº 34, de 14 de novembro de 2024, que estabelece os parâmetros de desempenho de pavimento a serem adotados nos contratos de concessão rodoviária. Esta normativa é aplicável tanto aos contratos que aderirem ao Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR) quanto aos novos contratos de concessão sob a competência da ANTT. A medida visa garantir a qualidade, segurança e durabilidade das rodovias concedidas, assegurando que os pavimentos atendam aos padrões técnicos estabelecidos.

A Instrução Normativa nº 34 define critérios como Irregularidade Longitudinal (IRI), Deflexão e Índice de Condição do Pavimento (ICP), entre outros, para avaliar a condição funcional e estrutural dos pavimentos. Além disso, a normativa estabelece a necessidade de um levantamento contínuo das condições do pavimento e a adoção de metodologias de monitoramento em conformidade com normas e especificações aprovadas. O descumprimento dos parâmetros de desempenho poderá resultar em penalidades contratuais para as concessionárias.

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Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Transportes: Resolução nº 6.057 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.057, de 28 de novembro de 2024, que institui o Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Federais Reguladas pela ANTT. Este programa estabelece parâmetros e índices de avaliação, mecanismos de implementação e incentivos para promover o desenvolvimento sustentável da infraestrutura de transportes terrestres no Brasil. A resolução abrange concessionárias de rodovias e ferrovias, bem como autorizatárias ferroviárias, e visa assegurar a resiliência da infraestrutura frente a eventos climáticos adversos.

O Programa de Sustentabilidade define critérios como os Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade (PDS) e o Índice de Desenvolvimento da Sustentabilidade (IDS), que mensuram a evolução das práticas de sustentabilidade das reguladas. Além disso, a resolução prevê incentivos regulatórios para as concessionárias que aderirem ao programa e cumprirem os critérios estabelecidos, promovendo a conservação do meio ambiente, a proteção da biodiversidade e a responsabilidade social.

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Atualização das Normas para Transporte de Produtos Perigosos: Resolução nº 6.056 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, que altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022. Esta atualização aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas Instruções Complementares, estabelecendo novas diretrizes e procedimentos para garantir a segurança e a conformidade no transporte desses produtos. A resolução abrange aspectos como sinalização, equipamentos de transporte, procedimentos de emergência e requisitos de certificação.

Entre as principais mudanças, destacam-se as proibições de utilização de sinalização inadequada, a obrigatoriedade de cursos especializados para condutores e a necessidade de inspeções regulares dos veículos. Além disso, a resolução define critérios específicos para o transporte de produtos perigosos em veículos de carga, mistos ou especiais, e estabelece normas para a limpeza e descontaminação dos equipamentos de transporte.

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Regulamentação dos Pontos de Parada e Descanso: Resolução nº 6.054 da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução nº 6.054, de 31 de outubro de 2024, que aprova o Regulamento dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Esta resolução visa promover a segurança viária nas rodovias federais concedidas, estabelecendo diretrizes para a estruturação de projetos de investimento nos PPDs, que devem ser localizados às margens das rodovias ou em áreas sob circunscrição federal.

A resolução define os requisitos mínimos para a implementação dos PPDs, incluindo a quantidade de vagas, serviços essenciais como banheiros, chuveiros, áreas de descanso e conexão à internet, além de medidas de segurança como vigilância 24 horas e iluminação adequada. A ANTT também estabelece que os contratos de concessão de rodovias federais devem prever a quantidade mínima de PPDs para atender ao intervalo de descanso exigido por lei, garantindo a saúde e segurança dos motoristas.

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ANVISA
ANVISA estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de ensaios clínicos que visem o registro de medicamentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 945, de 29 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização de ensaios clínicos no Brasil. Esta resolução é aplicável a ensaios clínicos com medicamentos que terão todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no país, visando a concessão de registro de medicamentos. A nova norma abrange medicamentos sintéticos, semissintéticos, fitoterápicos, específicos, dinamizados, gases medicinais, radiofármacos e biológicos, incluindo biossimilares.

A RDC nº 945 também define as responsabilidades dos patrocinadores e investigadores, assegurando que os ensaios clínicos sejam conduzidos de acordo com as Boas Práticas Clínicas (BPC) e as exigências regulatórias e éticas pertinentes. Além disso, a resolução estabelece que a ANVISA poderá editar normas e orientações específicas para casos não previstos, como novos desenhos de ensaios clínicos ou novas categorias de medicamentos, e estabelecer novos procedimentos regulatórios em situações excepcionais.

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Novas Regras para Armazenagem de Produtos: RDC nº 938 da ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 938, de 14 de novembro de 2024, que estabelece os requisitos de Boas Práticas de Armazenagem e de Concessão de Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de bens e produtos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária em armazéns alfandegados. Esta resolução é aplicável a empresas que realizam a atividade de armazenagem de bens e produtos sujeitos ao controle sanitário, incluindo empresas de remessas expressas e postais, com exceção de lojas francas, depósitos especiais e armazéns que armazenam exclusivamente carga a granel de alimentos ou óleos vegetais.

A RDC nº 938 define as responsabilidades das empresas armazenadoras, assegurando que os bens e produtos sejam armazenados de forma a manter sua qualidade. A resolução também estabelece a necessidade de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) para garantir que todas as etapas do processo de armazenagem sejam claramente definidas e seguidas, incluindo a calibração de instrumentos e a implementação de melhorias contínuas da qualidade. Além disso, a resolução prevê a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar desvios de qualidade e garantir a conformidade com as exigências regulatórias.

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Critérios para Autorizações de Funcionamento: RDC nº 939 da ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 939, de 14 de novembro de 2024, que estabelece critérios para o peticionamento de Autorizações de Funcionamento (AFE) e Autorizações Especiais (AE) de empresas de armazenagem de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária em armazéns alfandegados. A resolução também abrange importadores por conta e ordem de terceiros ou encomenda de bens e produtos sujeitos a controle sanitário, além de dispensar a AFE para outras empresas prestadoras de serviços em portos, aeroportos e fronteiras.

A RDC nº 939 define as responsabilidades das empresas e os requisitos técnicos e operacionais necessários para a concessão das autorizações, incluindo a necessidade de inspeções sanitárias e a apresentação de documentação específica. A resolução visa garantir que as atividades de armazenagem e importação sejam realizadas de acordo com as normas de vigilância sanitária, assegurando a qualidade e segurança dos produtos armazenados e importados.

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TCU
Critérios de Aceitabilidade em Licitações: Acórdão 2190/2024 do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que os editais de licitação devem especificar claramente se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 se aplica apenas ao preço global da proposta ou também ao preço unitário dos itens. A decisão foi tomada após a análise de um pregão eletrônico, onde uma empresa teve sua proposta desclassificada por apresentar valores unitários acima dos estimados, apesar de oferecer o menor preço global. O TCU concluiu que a empresa teve a oportunidade de ajustar os valores, mas não o fez dentro do prazo adequado.

A decisão destaca a importância de transparência nos critérios de aceitabilidade dos editais de licitação, garantindo que os licitantes compreendam claramente as regras e possam ajustar suas propostas de acordo. A falta de clareza pode levar a desclassificações injustas e a uma menor competitividade no processo licitatório, prejudicando tanto os licitantes quanto a administração pública.

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Critérios de Julgamento em Licitações de Obras: Acórdão 2107/2024 do TCU

Em outra decisão, o TCU determinou que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, a proposta técnica deve ser pontuada de acordo com a metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não apenas com base na experiência anterior das licitantes. A decisão foi baseada na fiscalização de uma obra pública, onde foi constatada a utilização irregular do critério de julgamento técnica e preço, contrariando as disposições legais.

A decisão ressalta a importância de critérios claros e objetivos na avaliação das propostas técnicas, garantindo que a metodologia e a técnica construtiva propostas sejam devidamente valorizadas. Isso assegura que a administração pública contrate a proposta mais vantajosa, considerando não apenas o preço, mas também a qualidade técnica do projeto.

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Inclusão do Estudo Técnico Preliminar em Editais: Acórdão 2273/2024 do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório. No entanto, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embasará os licitantes, não há impedimento para sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o Termo de Referência (TR) sejam mitigados previamente. A decisão foi tomada após representação que apontou possíveis irregularidades em um pregão eletrônico, onde a inclusão do ETP no edital foi questionada.

A decisão destaca a importância de transparência e clareza nos processos licitatórios, mas também alerta para os possíveis conflitos de informações entre o ETP e o TR. O TCU concluiu que a publicação do ETP deve ser uma decisão do órgão licitante, considerando as características do objeto a ser licitado e as particularidades de cada caso concreto.

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Exigência de BDI Reduzido em Obras: Acórdão 2340/2024 do TCU

O TCU determinou que a exigência de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos em obras é aplicável apenas quando certas premissas são atendidas simultaneamente. Essas premissas incluem a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento dos itens, a natureza específica dos materiais e equipamentos, e a representatividade significativa desses itens no preço global da obra. A decisão foi baseada na análise de contratos de obras onde foram identificados indícios de superfaturamento devido à aplicação inadequada do BDI.

A decisão ressalta a necessidade de critérios claros e justos na aplicação do BDI, evitando ganhos desproporcionais das contratadas e garantindo a economicidade e eficiência nas contratações públicas. O TCU enfatizou que a aplicação do BDI reduzido deve ser criteriosa e justificada, considerando a materialidade dos itens no contexto da obra.

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Felipe Estefam
festefam@cascione.com.br

Luiz Paulo Ferreira Segundo
lferreira@cascione.com.br

Carolina James Zini Ghidoni
cghidoni@cascione.com.br