O prazo para as empresas prestarem informações complementares no Portal Emprega Brasil para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego iniciou em 22/01/2024, com a disponibilização da aba Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil.
Nesse cenário, considerando o primeiro prazo definido pela Portaria 3.714/23 (envio de informações complementares em fevereiro), as empresas terão de 22/01/2024 a 29/02/2024.
a) OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO | PRAZO |
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eSocial – preenchimento (ou eventual ajuste de informações) e transmissão de dados no eSocial | Até 29/02 |
Portal Emprega Brasil – envio de informações complementares (*) | 22/01 a 29/02 |
Publicação do Relatório de Transparência em sites próprios, nas redes sociais das empresas ou em instrumentos similares. | Março e Setembro |
Ampla divulgação do Relatório de Transparência para empregados, colaboradores e público em geral. | Março e Setembro |
(*) https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/
b) COMO PROCEDER
- (i) FEVEREIRO: eSocial – Até 29/02/2024
Até o dia 29/02/2024, a SW deve verificar a conformidade dos seguintes dados registrados no eSocial em relação aos seus colaboradores (e realizar ajustes, se o caso):
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- a) dados cadastrais do empregador;
- b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;
- c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e
- d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
- (ii) FEVEREIRO: Portal Emprega Brasi – até 29/02/2024
Até 29/02/2024 a SW deverá enviar as seguintes informações no Portal Emprega Brasil (https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/):
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- a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
- b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
- c) existência de incentivo à contratação de mulheres;
- d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
- e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
- (iii) MARÇO: publicidade
A SW receberá o relatório do MTE e deverá publicar em sites próprio, nas redes sociais ou em instrumentos similares, de modo a dar ampla divulgação para colaboradores e público em geral
c) ATUAÇÃO DO MTE
PUBLICIDADE ➜ o MTE coletará os dados fornecidos pelas empresas até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, e publicará o Relatório de Transparência nos meses de
MARÇO e SETEMBRO. FORMATO ➜ O Relatório de Transparência será publicado na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho e será encaminhado para as empresas para divulgação.
PROTEÇÃO DE DADOS ➜ O Relatório será elaborada e divulgado observando a anonimização dos dados dos empregados conforme Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
d) FISCALIZAÇÃO: a fiscalização do MTE poderá ocorrer em diversas frentes
- • Solicitação de informações complementares às empresas;
- • Monitoramento dos dados inseridos no eSocial;
- • Apuração de denúncias de discriminação salarial e de critérios remuneratórios em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
c) IMPLICAÇÕES NO CASO DE DISCREPÂNCIAS
- • Notificação das empresas em situação em irregular para elaboração do Plano de Mitigação em 90 dias;
- • Adoção do protocolo de fiscalização contra discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
- • Adoção dos procedimentos fiscais decorrentes da Lei nº 9.029/1995.
d) PLANO DE MITIGAÇÃO
PRAZO: 90 dias, contados da notificação de irregularidade.
CONTEÚDO: Criação de programas relacionados à:
- a) capacitação de gestores, lideranças e empregados sobre equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
- b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
- c) capacitação e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens
REQUISITOS: Participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, referencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho.
Na ausência de previsão em norma coletiva:
- • EMPRESAS COM ATÉ 100 EMPREGADOS: participação de comissão de empregados estabelecida conforme artigos 510-A a 510-D da CLT
- • EMPRESAS COM 100 A 200 EMPREGADOS: possibilidade de promoção de procedimento eleitoral específico para instituição de comissão de empregados
g) ASPECTOS CONCORRENCIAIS
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➜ Informações específicas (por exemplo, não agregadas e não anonimizadas) sobre salários e respectivos cargos são consideradas pelo CADE como concorrencialmente sensíveis para ampla divulgação.
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➜ O compartilhamento público entre concorrentes é sujeito às sanções da Lei 12.259/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”).
RISCOS: Dada a possibilidade de conter dados concorrencialmente sensíveis, o Relatório de Transparência pode despertar preocupação e atenção do CADE para possíveis violações concorrenciais das empresas, já que sua publicação pode abrir caminho para:
- • Mapeamento e identificação do salário de cada empregado por meio da simples referência ao cargo, ainda que anonimizado;
- • Comportamentos coordenados entre empresas concorrentes na oferta de salários/benefícios a empregados do mercado de trabalho.
h) INVESTIGAÇÃO
Em casos de violação da Lei de Defesa da Concorrência, as empresas estão sujeitas a multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto. Além disso, sanções não financeiras podem ser aplicadas a empresas e indivíduos por até 5 anos.
O CADE já tem ao menos uma investigação em curso envolvendo possível infração à ordem econômica relacionada a práticas de compartilhamento de dados de salários e condições de contratação entre concorrentes (Vide PA nº 08700.004548/2019-61).