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RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA – Perspectivas e próximos passos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou no dia 21/03 os relatórios de transparência salarial. Ocorre que, conforme esperado, após análise pelas empresas, a conclusão é que os números apresentados não refletem o cenário real das empresas, e, portanto, a análise pretendida pela Lei 14.611/2023, sobre a existência ou não de discriminação salarial em razão de gênero, estaria prejudicada.

A discrepância, que já era esperada antes mesmo da disponibilização dos relatórios pelo MTE, levou as empresas a recorrerem ao Judiciário ao longo dos últimos meses, especialmente devido à pressão para divulgarem esses relatórios imprecisos em tão curto espaço de tempo – considerando a data de divulgação dos relatórios pelo MTE e o prazo limite para sua divulgação em sites e redes sociais das empresas.

Ainda, a não divulgação dos relatórios no prazo estipulado do Decreto 11.795/2023 e da Portaria do MTE 3.714/2023 pode ensejar o pagamento de multa de 3%, calculada sobre a folha de pagamento da empresa infratora, limitado ao valor de 100 salários-mínimos.

 

JUDICIALIZAÇÃO:

Algumas empresas, como a Drogaria São Paulo e a Drograria Pacheco, obtiverem êxito em ações movidas com pedido liminar visando a tutela judicial para não divulgar o relatório de transparência.

Além disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.612 (ADI 7.612), com pedido de medida cautelar, para avaliar a constitucionalidade de pontos da Lei 14.611/23. A ação foi distribuída para relatoria do ministro Alexandre de Moraes e está pendente de julgamento.

A ADI 7.621 questiona os seguintes pontos:

  • Inconstitucionalidade da expressão “independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho”, contida em seu art. 5º, § 2º;
  • Inconstitucionalidade da alteração trazida pelo artigo 3º da Lei 14.611/23 no parágrafo 6º do artigo 461 da CLT; e
  • Inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 14.611/23 como regulamentado e, consequentemente, do Decreto 11.795/23 e da Portaria 3.714/23.

 

CADE:

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), objetivando evitar eventuais efeitos concorrenciais de condutas no mercado de trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 3/2024 recomendando a suspensão ou cancelamento com posterior revisão dos dispositivos legais referentes à obrigação de publicar informações sobre remuneração de empregados no contexto do relatório.

 

LEGISLATIVO:

O Projeto de Lei 500/24, ainda em análise na Câmara dos Deputados, visa adiar para 1º de janeiro de 2026 a entrada em vigor do dispositivo da Lei da Igualdade Salarial quanto à obrigação de publicar semestralmente os relatórios de transparência salarial por empresas com mais de 100 empregados.

 

PRÓXIMOS PASSOS:

Devido ao curto intervalo de tempo entre a divulgação do relatório pelo MTE e o prazo para as empresas publicarem suas próprias versões, e também em razão dos resultados obtidos por empresas e entidades que optaram por levar o assunto à justiça, a maioria das empresas optou por cumprir a determinação e divulgar seu próprio relatório.

Contudo, para esclarecer as discrepâncias identificadas no relatório elaborado pelo MTE, as empresas têm preferido publicar notas de esclarecimento. Essas notas incluem os devidos disclaimer para explicar o que está refletido no relatório e o que não reflete a realidade.

É importante notar que a Lei 14.611/2023 também exige a implementação de um Plano de Ação para mitigar a desigualdade salarial e os critérios de remuneração. Esses planos devem ser implementados por todas as empresas que não conseguirem justificar as discrepâncias refletidas no relatório de transparência salarial.

Portanto, para a publicação das notas de esclarecimento, a preparação das justificativas a serem apresentadas ao MTE ou mesmo a implementação de medidas corretivas, é crucial que as empresas tenham uma visão completa e clara de seu cenário interno e de suas práticas atuais.

Por fim, é fundamental ressaltar que a obrigação prevista pela Lei nº 14.611/2023 é semestral. Portanto, quanto mais organizadas estiverem as práticas relacionadas às informações lançadas no eSocial e às políticas internas, melhor será para a empresa.