Ontem (1.2.2024) foi divulgada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.118, que restringiu operações com isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e certificados de recebíveis imobiliários (CRI) tendo como lastro dívidas de bancos e de grandes grupos econômicos que não atuam de forma preponderante nos setores do agronegócio e imobiliário.
De acordo com a nova norma, para instituições financeiras e companhias abertas que não são dos setores específicos do agronegócio ou do setor imobiliário ficam vedadas operações pela destinação, entendidas como aquelas cujo lastro é um instrumento de dívida e os recursos são destinados à aplicação em negócios imobiliários (no caso dos CRI) e do agronegócio (no caso dos CRA). Contudo, para esse grupo continuam permitidas operações com lastro pela origem, ou seja, lastreadas em direitos creditórios oriundos de negócios imobiliários e do agronegócio, desde que não haja retenção de riscos e benefícios em cessões ou endosso, como, por exemplo, a coobrigação.
Passam a ser vedadas, ainda, para todos os tipos de devedores ou cedentes, incluindo as companhias fechadas e sociedades limitadas, as emissões dos CRI ou CRA lastreados em créditos provenientes de operações entre partes relacionadas ou que sejam utilizadas para reembolso de despesas, que se tornaram frequentes após a permissão expressa em precedentes e ofícios da CVM.
Importante salientar que títulos já distribuídos e em período de distribuição não serão afetados, sendo vedada, contudo, a prorrogação de seus prazos. O mercado agora aguarda a regulamentação complementar da CVM.