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TJSP anula sentença arbitral por violação ao dever de revelação

STJ admite a inclusão do fiador em cumprimento de sentença de ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo de Cumprimento de Sentença em Ação Renovatória de Locação Comercial, mesmo sem participação na fase de conhecimento, caso o locatário não cumpra as obrigações financeiras do contrato renovado.

O caso analisado envolveu acordo sobre diferenças de aluguéis que foi descumprido pelo locatário. Ao iniciar o Cumprimento de Sentença, o locador solicitou a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias inferiores negaram o pedido, sob o argumento de que os fiadores não participaram da fase de conhecimento e, portanto, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No Recurso Especial, o locador defendeu que a declaração dos fiadores aceitando os novos encargos seria suficiente para responsabilizá-los pelas diferenças de aluguéis.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, em regra, o Código de Processo Civil (CPC) não permite a alteração do polo passivo na fase de Cumprimento de Sentença para incluir quem não participou da fase de conhecimento, pois isso violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Contudo, a ministra ressaltou particularidade na Ação Renovatória, já que o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, determina que o locatário deve incluir na petição inicial a indicação expressa do fiador e documento que comprove sua concordância com todos os encargos da fiança.

Todavia, tendo em vista que o artigo 71, VI da Lei do Inquilinato exige a indicação expressa do fiador na petição inicial, indicando, portanto, sua anuência com a renovação contratual, seria possível a sua inclusão no Cumprimento de Sentença, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento. Tal conclusão decorre do fato de que, ao aceitarem os encargos da fiança na renovação do contrato, os fiadores assumem a responsabilidade pelas obrigações financeiras decorrentes do contrato renovado.

A Ministra pontuou, todavia, que mesmo com a comprovação da aceitação dos encargos, não é possível a penhora imediata dos bens dos fiadores sem garantir-lhes o direito ao contraditório. Assim, após admitir a inclusão dos fiadores que aceitaram os encargos na Ação Renovatória, impõe-se a sua citação para que efetuem o pagamento voluntário da obrigação afiançada ou apresentarem impugnação à execução, se for o caso.

 

Link: REsp nº 2167764