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STJ reconhece que lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso na entrega do bem

STJ reconhece que lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso na entrega do bem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante no que diz respeito aos lucros cessantes em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega. A Corte estabeleceu que a presunção dos lucros cessantes não é suficiente para garantir o recebimento de indenização em casos de rescisão de contrato por atraso na entrega de imóveis, sendo indispensável a demonstração concreta da relação entre o atraso e os prejuízos financeiros alegados.

O caso em questão se originou de transação imobiliária em que o comprador firmou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora. O contrato estipulava prazo para a entrega do imóvel, porém a construtora não cumpriu com o prazo estabelecido, gerando  atraso considerável na entrega do imóvel ao comprador.

Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, determinando-se a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a existência de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega. O juiz fundamentou a decisão na presunção de que o atraso na entrega do imóvel impossibilitou o comprador de auferir lucros decorrentes da utilização do imóvel.

Diante da decisão de primeira instância, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que os lucros cessantes não poderiam ser presumidos, destacando a ausência de prova concreta da relação direta entre o atraso na entrega e os prejuízos financeiros alegados pelo comprador.

Após análise dos argumentos apresentados pelas partes, o colegiado do STJ decidiu que os lucros cessantes não são presumidos quando o comprador solicita a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega.

A decisão colegiada reforçou a necessidade da comprovação efetiva dos danos alegados e sua relação direta com o atraso na entrega do imóvel. Destacou-se que a mera alegação do atraso não é suficiente para presumir os lucros cessantes, no caso é preciso demonstrar de forma clara e objetiva como o atraso impactou negativamente a situação financeira do comprador.

No colegiado do STJ, prevaleceu o voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, que propôs distinção entre o caso em análise e os precedentes julgados pelo tribunal. Segundo a Ministra, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato se diferencia daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

A Ministra esclareceu que, na última hipótese mencionada, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra estabelecida no artigo 475 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por consequência, teve que custear outra moradia ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

Essa distinção apresentada pela Ministra Gallotti destacou a complexidade do tema e a necessidade de considerar as diferentes circunstâncias presentes em cada caso de atraso na entrega de imóveis, reforçando a importância de análise detalhada e individualizada das situações pelos órgãos judiciais.

Link: REsp 1881482