STJ valida contrato assinado por diretor do Cruzeiro Esporte Clube desprovido de poderes de representação da entidade
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a validade de Termo de Compromisso firmado entre empresa gerenciadora de atletas profissionais e o Diretor Geral do Futebol de Base do Cruzeiro Esporte Clube, mesmo diante do fato de que o direito detinha poderes para representar o time em negócios jurídicos.
A empresa ajuizou ação de cobrança em face do Cruzeiro Esporte Clube, objetivando o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em razão da transferência do atleta Bernardo Vieira de Souza ao Clube de Regatas Vasco da Gama.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) reformou a sentença de primeiro grau – que havia condenado o Cruzeiro ao pagamento do referido montante, por entender que o Diretor Geral, que assinou o Termo de Compromisso, não possuía poderes para tanto.
Em sede de recurso especial interposto pela empresa gerenciadora de atletas, o STJ reformou o acordão por entender que “as circunstâncias objetivas, devidamente constantes da sentença e do acórdão recorrido, permitem concluir que, se o signatário do Termo de Compromisso não detinha poderes para representar o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE no referido negócio jurídico, ele ao menos os aparentava ter, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.”
O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou, ainda, que a nulidade do Termo de Compromisso deveria ser afastada também pelo fato de o time desportivo estar agindo de forma manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ao arguir a nulidade com base na inobservância de regra de seu Estatuto Social por ele própria violada.
Por essa razão, a Corte entendeu pela validade do Termo de Compromisso, condenando o Cruzeiro Esporte Clube, por conseguinte, ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devido.
Acesso ao acórdão aqui.