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Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial, se herdeiros concordarem

Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial, se herdeiros concordarem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu entendimento no sentido de que a existência de testamento não inviabiliza a realização do inventário pela via extrajudicial se os herdeiros forem maiores, capazes, e estiverem de acordo.

O julgamento representa a consolidação da interpretação da Corte a respeito do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”.

Segundo a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, existe antinomia entre o artigo 610 e seu parágrafo primeiro. Enquanto o caput do artigo indica que, havendo testamento, o inventário deve ser realizado pela via judicial, o parágrafo primeiro do aludido disposto autoriza a utilização da via extrajudicial se todos os herdeiros “forem capazes e concordes”.

De acordo com a Ministra, a previsão legal de partilha judicial parte do pressuposto de que os testamentos são potencialmente geradores de conflitos entre os herdeiros, o que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário e inutilizaria os atos praticados no âmbito extrajudicial.

Não obstante, sendo os herdeiros capazes e concordes, e inexistindo conflito entre eles, é possível a realização de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, sobretudo se considerado o forte estímulo que as legislações contemporâneas têm dado à autonomia da vontade, à desjudicialização dos conflitos e à adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias.

Assim, partindo desse entendimento, a Ministra Relatora deu provimento ao Recurso Especial n° 1.951.456/RS, para afastar o óbice à homologação do inventário extrajudicial, como havia sido determinado na sentença e no acórdão recorrido.

Acesso ao acórdão.