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TJRJ suspende execução até conclusão de procedimento arbitral


TJRJ suspende execução até conclusão de procedimento arbitral

Em recente acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), foi determinada a suspensão de uma execução até o julgamento final de embargos à execução que tramita pela via arbitral.

O litígio envolveu contrato de compra e venda de ações, celebrado entre duas empresas. Por meio do referido contrato, restou acordado que, após o cumprimento de uma obrigação por uma das partes, a outra receberia certa contraprestação pecuniária. Diante do inadimplemento da referida obrigação, a execução foi iniciada perante o Poder Judiciário.

O Juízo de primeira instância recebeu a execução, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda de ações não possui cláusula compromissória. A parte adversa, entretanto, recorreu, sustentando que o contrato de garantia, coligado ao de compra e venda de ações, previa que as disputas seriam resolvidas pelo procedimento arbitral.

O Relator do caso, Desembargador Murilo Kieling, destacou que os árbitros não possuem poder coercitivo passível de incursionar no patrimônio alheio, ou seja, a existência da cláusula compromissória não impede a execução do título extrajudicial. Não obstante, amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, tendo sido apresentada impugnação, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz, previsto no art. 8º da Lei de

Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.

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