TJRJ suspende execução até conclusão de procedimento arbitral
Em recente acórdão proferido pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), foi determinada a suspensão de uma execução até o julgamento final de embargos à execução que tramita pela via arbitral.
O litígio envolveu contrato de compra e venda de ações, celebrado entre duas empresas. Por meio do referido contrato, restou acordado que, após o cumprimento de uma obrigação por uma das partes, a outra receberia certa contraprestação pecuniária. Diante do inadimplemento da referida obrigação, a execução foi iniciada perante o Poder Judiciário.
O Juízo de primeira instância recebeu a execução, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda de ações não possui cláusula compromissória. A parte adversa, entretanto, recorreu, sustentando que o contrato de garantia, coligado ao de compra e venda de ações, previa que as disputas seriam resolvidas pelo procedimento arbitral.
O Relator do caso, Desembargador Murilo Kieling, destacou que os árbitros não possuem poder coercitivo passível de incursionar no patrimônio alheio, ou seja, a existência da cláusula compromissória não impede a execução do título extrajudicial. Não obstante, amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, tendo sido apresentada impugnação, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz, previsto no art. 8º da Lei de
Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.