Autor: Felipe Rigoni – PSB/ES
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Estabelece nova tipificação para fraude de defensivos e insumos agrícolas e enquadra a conduta no rol dos crimes hediondos.
Comentário: A iniciativa de autoria do deputado Felipe Rigoni visa introduzir um novo tipo penal no rol dos crimes contra a saúde pública, presentes no Código Penal. Assim, seria criado o artigo 273-A, criminalizando a falsificação ou adulteração de defensivos e insumos agrícolas.
Segundo o deputado, o projeto pretende findar uma atual brecha na legislação penal, visto não haver um crime específico para falsificação ou adulteração de agrotóxicos, nem àqueles que compram esses produtos. Atualmente, tais práticas são denunciadas por tipos penais que não se encaixam perfeitamente à conduta criminosa, como contrabando e descaminho aos que compram conscientemente defensivos agrícolas adulterados e falsificação de documento e crimes contra a relação de consumo àqueles que adulteram os agrotóxicos.
Todavia, em que pese a boa iniciativa do deputado Felipe Rigoni, há um nítido equívoco em seu projeto ao se estabelecer a pena abstrata do novo delito e ao enquadrá-lo como crime hediondo. Com uma pena mínima de 10 anos e máxima de 15 anos de reclusão, a nova conduta ultrapassaria outras muitas de potencial ofensivo claramente maior. Ao imputar a conduta como hedionda, equipara-se a resposta estatal desse crime a outros intangíveis, como latrocínio, estupro ou genocídio.
Assim, fere-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da pena restritiva de liberdade, haja vista que outras condutas muito mais graves, como a extorsão mediante sequestro e o estupro de vulnerável, possuem penas inferiores aos tipos penais em discussão.
Dessa forma, verifica-se no Projeto de Lei 2619/2021 uma boa alternativa para atualização da legislação penal no combate à falsificação de defensivos e insumos agrícolas. Não obstante, erra-se ao estabelecer a pena abstrata do novo tipo penal e ao classifica-lo como crime hediondo.
Autor: Alexandre Frota – PSDB/SP
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Determina a impossibilidade de redução de pena e demais benefícios aos condenados por crime de feminicídio.
Comentário: O presente projeto de lei é caracterizado, sobretudo, pela má técnica legislativa empregada, trazendo dispositivos redundantes e prevendo institutos não compartilhados no direito penal, como a proibição de progressão de regime.
O projeto pretende inserir o crime de feminicídio no rol dos crimes hediondos para os efeitos de aplicação de pena. Não obstante, o feminicídio não se trata de um tipo penal autônomo, mas sim de uma qualificadora do crime de homicídio, conduta já tipificada no código. Ademais, todos os tipos de homicídios qualificados, mesmo na hipótese de feminicídio, já possuem aplicação de pena diferenciada por estarem no rol dos crimes hediondos.
Outra redundância verificada na iniciativa legal é a suposta tentativa de impedir que os condenados por homicídio qualificado pelo feminicídio sejam beneficiados por indulto, anistia ou graça. Na Constituição Federal já consta a vedação de aplicação de quaisquer desses benefícios aos autores de crime hediondo (art. 5º, inciso XLIII), o que é inobservado pelo proponente.
Por fim, o projeto ainda pretende proibir a concessão de benefício durante o cumprimento da pena e a progressão de regime aos condenados. Desse modo, o legislador ignora princípios básicos do direito penal, que tem como escopo a reintegração e a reinserção social do condenado. Logo, a execução da pena não pode ser vista como algo estático, inerte, mas sim como um direito de toda a pessoa condenada, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal, e uma possibilidade de interferência positiva no processo de reinserção do reeducando na sociedade, que deve ser o objetivo de toda pena; ainda que se duvide efetivamente de sua eficácia.
Autor: Antonio Cezar Correia Freire – PSD/SP
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a legislação processual penal para aprimorar as garantias processuais e as prerrogativas da advocacia.
Comentário: O Projeto de Lei 2642/2021, do Deputado Antonio Cezar Correia Freire, almeja alterar diversos dispositivos de leis penais e processuais penais, com o fim de aprimorar o direito de defesa e o exercício profissional da advocacia, tornando, assim, o processo penal brasileiro mais próximo de um modelo com real isonomia entre as figuras do julgador, acusador e defensor.
Entre as 20 alterações previstas pelo projeto, destacam-se as seguintes: (i) Mudança no prazo dos embargos de declaração de 2 para 5 dias; (ii); Possibilidade do Juiz aumentar o prazo de defesa em até o dobro nos crimes complexos; (iii) Obrigação de intimar o réu, preso ou solto, da sentença condenatória; (iv) Aumento de 2 para 8 dias o prazo para oferecer as razões de recurso em sentido estrito, para igualar com o prazo de razões da apelação; (v) Inclusão no Código de Processo Penal da investigação defensiva; (vi) Alteração da Lei de Drogas para prever o interrogatório do réu como último ato da instrução.
Em um primeiro momento, observa-se que as principais mudanças trazidas pelo projeto visam estabelecer prazos mais flexíveis à defesa para recursos relevantes ao exercício de defesa, como embargos de declaração e recurso em sentido estrito, o que permitirá o aprimoramento do exercício da defesa e ainda maior complexidade das peças.
De mesmo modo, outra mudança positiva é a inclusão do direito à investigação defensiva no Código de Processo Penal. Hoje, tal hipótese possui previsão apenas no provimento n. 188/2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por não se tratar de Lei Federal, não traz a devida segurança jurídica quanto aos limites da atuação, forma e prerrogativas. Com a noção trazida, dá-se mais um passo para o que já se faz com sucesso em outros países, como no caso da Itália com a investigação preliminar.
Por fim, destaca-se a alteração da Lei de Drogas para prever o interrogatório do réu como último ato da instrução; e não o primeiro, como hoje previsto. Existe extensa jurisprudência e entendimento das cortes superiores, com destaque ao STF, declarando inconstitucional o referido dispositivo da Lei de Drogas. No entanto, a necessidade de mudança do texto legal, adequando-o ao entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, se mostra latente. O dispositivo em questão entra em conflito com o Código de Processo Penal, que estabelece em seu artigo 400 que a inquirição do réu será o último ato da instrução.