Autor: Flávio Arns – PODEMOS/PR
Casa: Senado Federal
Conteúdo: Altera os arts. 433 e 447 do Código de Processo Penal, para dispor sobre a paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Comentário: O projeto de lei em debate pretende alterar o Código de Processo Penal a fim de estabelecer a paridade de gênero no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos e contra a vida.
Assim, a iniciativa se mostra positiva, visto ser uma prática comum em casos de violência de gênero a escolha por jurados homens para compor o Conselho de Sentença.
Caso a mudança legislativa proposta pelo PL 1918/21 seja aprovada, espera-se observar resultados mais compatíveis com as provas colhidas em casos de feminicídio e outros crimes dolosos contra a vida envolvendo violência de gênero. A pluralidade de visões, vinda de diferentes jurados, favorece a essência do Tribunal do Juri ao garantir uma análise mais realista dos fatos.
Autor: Nereu Crispim – PSL/RS
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Código Penal para tornar mais rigorosa a progressão de regime e retirar benefícios de saída temporária para os crimes praticados contra autoridade de segurança pública.
Autor: Waldir Soares de Oliveira – PSL/GO
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei de Execução Penal, extinguindo a possibilidade de saída temporária.
Comentário: Foram apresentados na última quinzena dois projetos de lei que atacam o instituto da saída temporária, argumentando que muitos presos beneficiários dele jamais retornaram ao estabelecimento prisional e praticaram outros delitos fora da cadeia.
Em que pese ser verdade que alguns reclusos jamais retornam à cadeia após a saída temporária, seus números são ínfimos em comparação aos condenados que regressam, de acordo com estudos da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP.
Além disso, o benefício à saída temporária é apenas concedido aos presos que cumpriram 1/6 de suas penas, tiveram bom comportamento e não praticaram crimes dolosos com resultado morte. Em tese, são casos que atendem aos princípios básicos de ressocialização.
Ademais, o instituto tem como objetivo incentivar a capacidade de retorno do apenado à sociedade, correspondendo aos princípios norteadores da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal, que pretendem reeducar os apenados pela Justiça Criminal; ainda que, no geral, a execução penal pouco favoreça tal intento.
Assim, a saída temporária tem como finalidade dar ao reeducando a possibilidade de manutenção dos seus laços familiares, permitir que esse disponha de oportunidades de estudo para se qualificar ao mercado de trabalho e, dessa forma, possa garantir o seu sustento licitamente e auxiliar para que tenha um convívio social íntegro, pacífico e harmonioso quando estiver em liberdade.
Autora: Katia Sastre – PL/SP
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Código Penal Militar, a fim de atribuir à justiça comum a competência para o julgamento de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação.
Comentário: A iniciativa legislativa da deputada Katia Sastre apresenta-se como uma tentativa de atualizar uma inconsistência processual na Lei Maria da Penha, visto que os crimes de violência doméstica e familiar, praticados contra mulheres militares por parceiros também militares, são julgados pela Justiça Militar e não pela justiça comum.
Dessa forma, os casos de violência doméstica praticados na situação acima descrita são julgados perante a lógica da jurisdição castrense, qual seja, a lógica da disciplina e da hierarquia militar, o que pode acabar gerando injustiças.
Nesse sentido, caso ocorra a alteração de competência almejada, as mulheres militares em tal situação terão acesso a uma justiça especializada para casos de violência doméstica e poderão requisitar medidas protetivas para impedirem novas agressões de seus companheiros.
Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG
Casa: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Estabelece uma nova qualificadora ao art. 302 do Código Penal para comercialização de atestados médicos relacionados à Covid-19.
Comentário: A falsificação de atestado médico para nele conter informação que não condiz com a realidade pode ser punida com representação ético-disciplinar junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como pode ser enquadrada no artigo 302 do Código Penal, que pune a referida conduta com detenção de um mês a um ano.
Ademais, observa-se na propositura legal do deputado Fred Costa uma tentativa de se punir mais severamente os médicos que falsificam laudos relacionados à Covid-19. O projeto de lei se mostra como uma resposta aos crescentes relatos de furos à fila de vacinação, devido pessoas que solicitam laudos médicos falsos afirmando que essas são portadoras de comorbidades, objetivando antecipar a sua imunização.
Todavia, ainda que para um nobre fim, a mera exasperação da sanção penal não irá impedir que novos casos de furo à fila de vacinação praticados por meio da emissão de atestados falsos ocorram, bem como a nova pena em abstrato não respeita o princípio da proporcionalidade. A pena prevista no caput do art. 302 é de detenção de um mês a um ano, mas a qualificadora planejada pelo projeto de lei em discussão prevê reclusão de cinco a oito anos, restando evidente que a redação do projeto de lei não observou o princípio da proporcionalidade.