Em 18 de julho de 2024, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 689/2024, que define os requisitos e procedimentos para emissão de (a) debêntures incentivadas, reguladas pela Lei 12.431/2011; e (b) debêntures de infraestrutura, criadas recentemente pela Lei 14.801/2024.
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
Os recursos captados por essas debêntures deverão ser destinados a projetos de investimento que fazem parte do escopo de um contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento ou de seus projetos associados, no setor de transporte rodoviário ou ferroviário, e somente poderão abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, excluídas as ações de conservação, observadas as disposições da Portaria.
SUSTENTABILIDADE – ASPECTOS ESG
A Portaria inova ao exigir que os projetos que serão financiados por meio dos recursos captados com as debêntures cumpram requisitos de sustentabilidade, tais como: mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição para energias mais limpas, melhoria da infraestrutura para enfrentar mudanças climáticas e mecanismos de gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados, dentre outros.
A Portaria deixa ainda expresso que o volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização (i.e., o montante total de todas as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas relacionadas à outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato).
DESBUROCRATIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
De uma maneira geral, a Portaria trouxe importantes medidas para desburocratizar e tornar mais transparentes os projetos de investimento que utilizam as debêntures. Dentre estas, podemos destacar:
- dispensa de aprovação ministerial prévia do Ministério dos Transportes para: (i) projetos de investimento federais (i.e., projeto no setor de transportes que envolve bens ou serviços de titularidade da União ou por ela regulados); e (ii) projetos que envolvam concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais estão dispensados de anuência prévia do Ministério dos Transportes.
- definição dos documentos que devem ser apresentados ao Ministério dos Transportes, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); tais documentos deverão ser apresentados, em cópia simples, por meio de protocolo na Plataforma do Governo Federal (gov.br).
- estabelecimento de prazos específicos fixos para cada uma das etapas dos procedimentos de enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos.
- o representante legal do emissor terá acesso ao processo administrativo gerado a partir do protocolo dos documentos necessários para a emissão das debêntures; além disso, os processos administrativos de enquadramento, acompanhamento e fiscalização serão de acesso público (exceto quanto a dados de pessoas físicas e outras hipóteses legais de sigilo).
ENVIO DE INFORMAÇÕES PELO EMISSOR E ALTERAÇÕES AOS PROJETOS
No prazo de até 30 dias úteis após a data de encerramento da oferta pública, o emissor das Debêntures deverá informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento a quantidade de debêntures efetivamente emitidas para cada projeto de investimento.
O emissor fica, ainda, obrigado a informar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento em até 60 dias úteis contados da data em que ocorrerem as seguintes mudanças: (a) na relação das pessoas jurídicas que integram o emissor ou o titular do projeto, ou (b) na identidade da sociedade controladora do emissor ou do titular do projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
Sem prejuízo do disposto acima, o emissor deverá solicitar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento todo e qualquer aditamento dos termos do projeto que alterem (a) a natureza; (b) o valor; ou (c) o prazo do investimento previamente informados, sendo certo que estes aditamentos apenas serão aceitos se as mudanças atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto 11.964/2024, na legislação de debêntures aplicável ao caso, e se estiverem previstas no contrato de concessão ou tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente.
Nossas equipes de Mercado de Capitais e Infraestrutura estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos e regras aplicáveis às debêntures previstas na Portaria.