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Precedente avança em polêmica ao permitir a oitiva de depoimento dos filhos do ex-casal em processo de divórcio

Precedente avança em polêmica ao permitir a oitiva de depoimento dos filhos do ex-casal em processo de divórcio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que filhos comuns do casal “não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais, por possuírem vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes”. O entendimento excepciona o impedimento previsto pelo artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellize, destacou que as hipóteses legais de impedimento têm como premissa a tendência da testemunha em favorecer uma das partes do processo, parcialidade cuja presunção não se verifica quando há vínculo idêntico entre as testemunhas e os litigantes, especialmente se não restar demonstrada a pretensão de favorecimento.

Destacou-se, conclusivamente, a possibilidade de oitiva de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, quando necessário, situação na qual serão atribuídos aos depoimentos o valor que mereçam, conforme determinam os parágrafos 4º e 5º do artigo 447, do Código de Processo Civil.

O tema é multidisciplinar e dialoga com a psicanálise, segundo a qual, porém, a parcialidade dos filhos deve ser presumida, na medida em que o desenvolvimento de suas personalidades passa por fases em que o afeto nutrido por cada genitor é alimentado por fatores altamente subjetivos. Na hipótese em questão, por exemplo, os filhos poderiam, na frustração de separação dos pais, desejar se aliarem a um em detrimento do outro.

Essas razões são contempladas pela Recomendação nº 33/2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e a Lei nº 13.431/2017, que determinam, em situações como essas, ser essencial a análise do depoimento do filho deponente, para distinção das informações definitivamente úteis, com repercussão adequada na prova processual, bem como a proteção dos filhos de eventuais consequências negativas de seus.

Portanto, o precedente é importante ao avanço do assunto, que ainda demanda aperfeiçoamento, a fim de que sejam estabelecidos, objetivamente, critérios e limitações em à oitiva do depoimento de filhos em conflitos familiares, em proveito do maior interesse das relações paterno-filiais e da segurança jurídica.

Link: Recurso Especial nº 1947751 – GO 2021/0027956-4 (STJ)