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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, que a prescrição da pretensão de cobrança não impede a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.

O caso envolve o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e empresa agroindustrial que adquiriu máquinas financiadas pelo banco. Devido à falta de pagamento das parcelas, o BNDES entrou com a ação para recuperar as máquinas.

O relator do caso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, sustentou que a prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor, nem impede a recuperação dos bens pelo credor fiduciário. Segundo ele, o descumprimento das obrigações contratuais permite ao credor optar por diferentes ações, incluindo cobrança, execução ou busca e apreensão.

O Ministro destacou que, embora a pretensão de cobrança estivesse prescrita, a busca e apreensão ainda era válida, com base no Decreto-Lei 911/1969, que rege a alienação fiduciária. O Ministro consignou, ainda, que a posse do bem alienado fiduciariamente torna-se injusta diante da falta de pagamento, justificando a busca e apreensão, e enfatizou que a principal finalidade do banco credor ao realizar a alienação fiduciária é obter a posse direta dos bens, sem aplicar a regra do artigo 206 do Código Civil, que se refere à prescrição para cobrança de dívidas.

A empresa devedora havia argumentado que a prescrição da cobrança extinguiria a garantia acessória, o que permitiria a manutenção dos bens. No entanto, o STJ esclareceu que a prescrição da dívida não afeta a garantia real, permitindo que o credor fiduciário prossiga com a recuperação dos bens alienados.

A decisão reforça que, ao optar pela ação de busca e apreensão, o credor age como proprietário, exercendo os direitos conferidos pelo artigo 1.228 do Código Civil, de modo que a busca e apreensão é instrumento válido, mesmo após a prescrição da pretensão de  cobrança​.

 

Link: REsp 1503485