Prescrição da dívida não impede a inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição de dívida impede sua cobrança judicial, mas não obsta a inclusão do devedor em plataformas de negociação de débitos. A decisão envolveu a interpretação das normas sobre prescrição de dívidas e seus efeitos em diferentes esferas, como a extrajudicial.
No caso concreto, o consumidor alegou que, ocorrendo a prescrição da dívida, seu nome não poderia ser incluído em plataforma de negociação destinada à regularização de débitos. A empresa credora, por sua vez, defendeu que embora a dívida não possa mais ser cobrada judicialmente, a prescrição não impede a tentativa de cobrança por vias amigáveis.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que a prescrição extingue o direito de ação, ou seja, impede que o credor busque judicialmente a satisfação do débito. No entanto, a prescrição não extingue a obrigação em si, permitindo que o credor continue a tentar receber o montante por outros meios, como a inclusão do devedor em plataformas de negociação.
A relatora ressaltou, ainda, que, a prescrição não acarreta a extinção do débito, que continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. Sob tal perspectiva, não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma de negociação e o credor não está impedido de propor alternativas de quitação da dívida, desde que respeitados os direitos do consumidor e as limitações impostas pela prescrição.
A Ministra pontuou, por fim, que o processo de negociação deve ser conduzido de forma ética e transparente, sem coação ou ameaça ao devedor.
Link: REsp nº 2103726