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Os principais impactos da Medida Provisória nº 930 sobre o setor de pagamentos

 

 

A recém publicada Medida Provisória nº 930/20 (“MP nº 930/20”) traz alterações no tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em sociedade controlada no exterior, trata da proteção de servidores do BCB no contexto da pandemia da Covid-19 e inclui novos artigos na Lei nº 12.865/13 (“Lei nº 12.865/13”), que estabelece o marco legal dos arranjos e instituições de pagamento no Brasil.

Especificamente no que diz respeito à inclusão de novos artigos na Lei nº 12.865/13, as mudanças têm por objetivo aumentar a segurança jurídica dos fluxos de pagamento relacionados aos arranjos de pagamento brasileiros.

Apenas para contextualizar melhor a presente análise, os arranjos de pagamento abertos (estrutura adotada pelos principais arranjos de cartão de crédito em operação no Brasil) congregam diversos participantes que integram o fluxo financeiro de liquidação das transações, desde o pagamento pelo usuário final comprador (por exemplo, o indivíduo que adquire um determinado produto de um estabelecimento comercial) até o efetivo recebimento dos recursos pelo usuário final recebedor (o estabelecimento comercial).

Os participantes dessa cadeia de liquidação incluem, nessa ordem, a instituição emissora do instrumento de pagamento, o credenciador e, em muitos casos, o subcredenciador. Como o fluxo financeiro transita por diversas instituições, existe uma preocupação com o risco de comprometimento do fluxo financeiro e, consequentemente, não recebimento dos recursos pelo usuário final recebedor, por força de eventos que afetem as instituições integrantes da cadeia de liquidação (em especial, eventos de insolvência, constrição judicial ou constituição de garantias).

O risco acima é acentuado pelo fato de que, no mercado brasileiro de cartões de crédito, o prazo para recebimento dos recursos pelo usuário final recebedor costuma girar em torno de 30 (trinta) dias contados da data da transação, bem como que parte considerável das transações realizadas com cartão de crédito é feita com parcelamento de pagamentos ao estabelecimento comercial (prática conhecida como parcelado lojista).

Importante notar que o art. 12 da Lei nº 12.865/13 já determinava que os recursos mantidos em contas de pagamento constituem patrimônio separado e, como tal: (i) não se sujeitam a atos de constrição judicial movidos contra a instituição; (ii) não devem ser tratados como ativo da instituição em cenários de insolvência; e (iii) não podem ser dados em garantia pela instituição, para assegurar o pagamento de suas dívidas.

Apesar das disposições do referido art. 12 da Lei nº 12.865/13, ainda havia preocupação no mercado com relação à extensão da proteção legal, em especial nas etapas finais do fluxo financeiro, que envolvem credenciadores e subcredenciadores.

Essa preocupação norteou o Projeto de Lei nº 4.729/19, de 27 de agosto de 2019, de autoria do Deputado Federal Sr. Sérgio Souza, do MDB/PR, que propunha uma série de alterações na Lei nº 12.865/13, com o intuito de assegurar a proteção ao fluxo financeiro dos arranjos de pagamento, mesmo em casos de insolvência de seus participantes.

A MP nº 930/20 baseia-se em grande medida nas disposições no referido Projeto de Lei, indo além do disposto no art. 12 da Lei nº 12.865/13 para: (i) proteger recursos recebidos por participantes de arranjos de pagamento para fins de liquidação de transações junto aos usuários finais recebedores; (ii) explicitar que a proteção legal abrange instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento, incluindo arranjos de pagamento não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”); e (iii) ampliar a proteção legal a bens e direitos alocados por instituidores de arranjos de pagamento e por participantes de arranjos de pagamento para garantir a liquidação de transações de pagamento dentro dos arranjos. Abordaremos, abaixo, cada uma dessas alterações previstas na MP nº 930/20.

O novo art. 12-A da Lei nº 12.865/13 determina que os recursos recebidos pelos participantes dos arranjos de pagamento (i) não se comunicam com os demais bens e direitos dos participantes dos arranjos, sendo destinados à liquidação das transações de pagamento no contexto do arranjo de pagamento em questão; (ii) não se sujeitam a atos de constrição judicial para a liquidação de débitos dos participantes dos arranjos, ressalvado para o próprio cumprimento de obrigações de liquidação de transações de pagamento entre participantes do arranjo de pagamento em questão; (iii) não podem ser objeto de cessão de crédito ou dados em garantia, exceto se o produto da respectiva operação for revertido para liquidar ou assegurar a liquidação de pagamentos entre participantes do arranjo de pagamento, até o recebimento pelo usuário final recebedor; e (iv) não se sujeitam à arrecadação em regimes especiais de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, recuperação judicial ou extrajudicial, falência, liquidação judicial ou qualquer outro regime análogo que venha a afetar os participantes do arranjo de pagamento.

No caso de antecipação de pagamentos ao usuário final recebedor por participante do arranjo de pagamento, o participante em referência se sub-rogará no direito de recebimento dos recursos destinados originalmente ao usuário final recebedor, nos termos do art. 12-A, parágrafo 2º, da Lei nº 12.865/13. Esta disposição confere maior segurança para as operações de antecipação de recebíveis, que são prática corrente na indústria de pagamentos brasileira.

O novo art. 12-A, parágrafo 2º, da Lei nº 12.865/13 permite de forma expressa que as regras dos arranjos de pagamento possibilitem o redirecionamento de fluxos financeiros em situações nas quais um dos integrantes da cadeia de liquidação seja objeto de regimes especiais aplicáveis a instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou outros regimes insolvência. A previsão legal em questão traz maior segurança para os instituidores de arranjos de pagamento interessados em criar mecanismos de proteção adicionais nos regulamentos de seus arranjos de pagamento.

O novo art. 12-B da Lei nº 12.865/13 estabelece que as regras sobre recursos mantidos em conta de pagamento do art. 12 e as novas regras sobre recursos recebidos por participantes de arranjos de pagamento do art. 12-A são aplicáveis a participantes e instituidores de arranjos de pagamento, ainda que os arranjos de pagamento não integrem o SBP. Dessa forma a proteção legal também abrange os arranjos de pagamento que não atingiram a volumetria do art. 2, inciso II, da Circular nº 3.682/13, do BCB e, portanto, ainda não ingressaram com pedido de autorização junto ao BCB.

Por fim, o novo art. 12-C da Lei nº 12.865/13 traz mais segurança jurídica para a prática verificada em determinados arranjos de pagamento integrantes do SPB que consiste na imposição pelo instituidor do arranjo da obrigação de os participantes separarem bens e direitos para garantir a liquidação de transações de pagamento. Esses ativos agora (i) passam a constituir patrimônio separado, não se sujeitando a atos de constrição judicial, ressalvado para o próprio cumprimento de obrigações assumidas no arranjo em questão; e (ii) não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime análogo a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento.

As mudanças introduzidas pela Lei nº 12.865/13 são, de modo geral, salutares para a indústria de pagamentos, mitigando riscos que têm sido apontados e discutidos no mercado desde a promulgação da referida lei em 2013. Além disso, essas mudanças chegam em um momento bastante sensível para a sociedade brasileira, em que os primeiros impactos da pandemia de Covid-19 começam a ser sentidos e o governo busca medidas para mitigação de riscos em setores estratégicos, como o mercado financeiro e a indústria de pagamentos.

 

Marcelo Padua Lima
mpadua@cascione.com.br

Aaron Papa de Morais
apmorais@cascione.com.br