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Publicada a Lei dos Combustíveis do Futuro

Publicada a Lei dos Combustíveis do Futuro

Publicada no dia 09/10/2024, a Lei n. 14.993/2024 regulamenta e cria programas de incentivo à produção e ao uso de combustíveis sustentáveis, como diesel verde e o biometano, os chamados “combustíveis do futuro”. Dentre as novidades trazidas pela nova Lei, destacamos:

  • Alteração de percentuais

Foram alterados os percentuais de mistura de etanol na gasolina, que passará a ter um mínimo de 22% do biocombustível, podendo chegar a até 35%.

  • Competência da Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (“ANP”)

À ANP caberá, dentre outras atribuições (i) regular e fiscalizar os combustíveis sintéticos, produzidos a partir de rotas tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil e (ii) regular a atividade da indústria da estocagem geológica de dióxido de carbono.

  • Atividades de movimentação, captura e estocagem geológica de gás carbônico

Empresas autorizadas pelo poder público poderão realizar atividades de movimentação, captura e estocagem geológica de gás carbônico. As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir algumas diretrizes, tais como:

    • o Segurança e eficácia do armazenamento;
    • o Suporte à realização de auditorias e fiscalização;
    • o Eficiência e sustentabilidade econômicas;
    • o Adoção de técnicas segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais;
    • o Integração de infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade.
    • o Todas as atividades serão reguladas e fiscalizadas pela ANP, até mesmo o encerramento das atividades de injeção de dióxido de carbono e o monitoramento pós-fechamento do local
  • Diesel verde

Quanto ao Programa Nacional do Diesel Verde (“PNDV”), o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) fixará, a cada ano, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel vendido ao consumidor final, após análise das condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção, o impacto da participação mínima obrigatória no preço ao consumidor final, e a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido no Brasil.

  • Aviação

Através do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“Probioqav”), a nova Lei incentiva a pesquisa, a produção e a adição no querosene das aeronaves do chamado combustível sustentável de aviação. Em 2027 e 2028, as companhias aéreas deverão diminuir a emissão de gases do efeito estufa em no mínimo 1% ao ano. A partir de 2029, a meta de redução aumenta um ponto percentual anualmente até 2037, quando deverá atingir pelo menos 10%.

Interessante notar que a Agência Nacional de Aviação Civil poderá dispensar da obrigação empresas sem acesso ao combustível sustentável nos aeroportos que operam.

  • Biometano

Criação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira.

O CNPE definirá metas anuais para redução da emissão de gases do efeito estufa pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%.

Aqueles que não cumprirem a meta anual estarão sujeitas ao pagamento de multa, que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural estão excluídos da obrigação.

Fonte: Agência Estado

 

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