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Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os credores podem utilizar e-mail para cumprir a exigência de notificação dos devedores fiduciantes, conforme o disposto na Lei nº 9.514/1997.

A decisão foi proferida no âmbito de recurso especial interposto por devedor que alegava a necessidade de notificação, por meio de cartório, para fins de cumprimento da exigência de notificação dos devedores fiduciantes, e argumentava que o uso de e-mail não cumpria os requisitos legais de formalidade e segurança.

O acórdão ressaltou que a evolução tecnológica e a disseminação do uso de e-mails como meio de comunicação válido e eficiente justificam a flexibilização da forma de notificação, desde que seja garantida a comprovação do recebimento pelo devedor. Além disso, a decisão destacou que a utilização de e-mail atende ao princípio da celeridade processual e à necessidade de modernização dos procedimentos.

A Corte concluiu que, na situação específica do caso, a notificação realizada por e-mail foi devidamente comprovada e atendeu às exigências legais, mantendo-se assim a validade do procedimento adotado pelo credor.

Dessa forma, a Quarta Turma do STJ decidiu pela validade da notificação por e-mail, destacando a necessidade de comprovação do recebimento pelo devedor e a adequação às exigências legais de autenticidade e segurança.

A decisão reafirma a importância da adaptação dos mecanismos legais às novas tecnologias, promovendo maior eficiência e rapidez na resolução de conflitos.

 

Link: REsp 2.087.485