RECURSO REPETITIVO VAI DEFINIR A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CDC NO ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE POR INICIATIVA DO BANCO
O STJ (STJ) irá discutir “a aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”.
O Recurso Especial nº 1.941.347/SP, selecionado como representativo da controvérsia, versa sobre a possibilidade de encerramento imotivado de conta corrente bancária, pela instituição financeira, em decorrência de violação da boa-fé objetiva pelo correntista. Na ação representativa da controvérsia, as empresas recorrentes foram notificadas de que suas contas correntes seriam encerradas por desinteresse comercial da instituição financeira.
O artigo 39, inciso IX, do CDC, veda a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele. Por outro lado, o STJ sedimentou entendimento de que é válida a resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária, prevalecendo as disposições Resolução 2.025/1993 do CMN em detrimento da regra contida na legislação consumerista.
O relator do caso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a controvérsia aborda legislação federal, devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, objeto de uma multiplicidade de recursos, e que conta com jurisprudência pacífica no STJ. Por esta razão, a afetação do recurso seria imprescindível para vincular os juízos de primeira instância e Tribunais de segundo grau à interpretação da lei federal dada pelo STJ, e para obstar a subida de recursos versando sobre a questão.
Recurso Especial nº 1.941.347/SP. Clique aqui para ver a íntegra da decisão.