Segundo o STJ, a parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que extinguia ação monitória ajuizada por uma empresa de navegação ante a existência de cláusula compromissória no contrato de fretamento de embarcações firmado entre as partes.
A empresa que figurava como ré na demanda havia ajuizado previamente, perante o Poder Judiciário, ação cautelar de sustação de protesto e de inexigibilidade da mesma dívida perseguida pela autora da ação monitória.
O acórdão proferido pelo TJMS rejeitou o argumento de renúncia tácita à cláusula arbitral formulado pela autora, sob fundamento de que a ausência de reconhecimento de convenção arbitral pelo Poder Judiciário consistiria em indevida rescisão de uma cláusula contratual livremente pactuada, em violação ao princípio pacta sunt servanda.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ entendeu que é contraditória a postura da parte que, a despeito da existência de cláusula compromissória, opta por ajuizar demandas perante o Poder Judiciário e, posteriormente, invoca a cláusula de arbitragem para fundamentar a pretensão de extinção de processo ajuizado pela outra parte, relacionado ao mesmo contrato.
De acordo o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a postura adotada pela ré foi contraditória, na medida em que, ao iniciar ação perante o Judiciário, renunciou tacitamente à convenção de arbitragem. Assim, concluiu que invocar a cláusula arbitral em benefício próprio configura venire contra factum proprium, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, reformando o acórdão proferido pelo TJMS para determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da ação monitória.
Veja a íntegra da decisão.
Renato Moraes
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