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Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ em repetitivo

Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ em repetitivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), fixou a seguinte tese sobre dano moral no atendimento bancário: o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não resulta em dano moral presumido (in re ipsa).

A definição do dano moral presumido é relevante, pois dispensa a necessidade de comprovação. No entanto, o STJ argumenta que tal conceito não se aplica à demora em filas de bancos.

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a simples existência de lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em filas bancárias não é suficiente para a concessão de indenização. O julgamento contou com a participação de entidades representativas, como a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e a Defensoria Pública do Paraná.

O caso analisado teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), onde se entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário configuraria dano moral presumido. Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento resultaria na perda do tempo útil do consumidor, configurando assim o dano moral in re ipsa.

O Ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não regulamente o tempo de espera em instituições bancárias, diversos municípios brasileiros editaram leis nesse sentido. Essas legislações estabelecem tempo máximo de espera, geralmente entre 15 e 40 minutos, e consideram o desrespeito a esse limite como infração administrativa. No entanto, o relator ressaltou que é necessário comprovar a postura leniente do fornecedor de serviços e o nexo causal entre essa postura e o prejuízo efetivo causado ao consumidor.

Villas Bôas Cueva também mencionou jurisprudência do STJ que indica que a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de proteção judicial, prejudica tanto o exercício quanto o custo da atividade econômica, impactando, em última instância, o próprio consumidor.

O Ministro argumenta que o simples transcurso do tempo não gera, por si só, obrigação de ressarcimento por danos morais, já que não configura prática abusiva autônoma que justifique compensação financeira. Admitir o dano presumido em casos de demora no atendimento bancário, segundo ele, resultaria em uma onda de ações judiciais, o que poderia levar a um verdadeiro abuso na busca por indenizações por supostos danos morais.

Assim, a decisão do STJ estabelece importante precedente quanto à necessidade de comprovação do dano efetivo para a concessão de indenização por demora no atendimento bancário.

 

Link: REsp 1.962.275