STJ altera entendimento e obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após depósito judicial
A Segunda Seção da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou que os depósitos em juízo realizados pelos devedores em ações de cobrança não se equiparam à quitação da dívida. Desse modo, com o encerramento do processo, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros.
O entendimento revisou e alterou a tese anteriormente firmada pela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.348.640/RS (Tema 677), segundo o qual, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isentaria o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Ao analisar o Recurso Especial 1.820.963/SP, que suscitou novamente a controvérsia envolvendo o pagamento de encargos de mora surgidos após o depósito judicial, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, consignou em seu voto que, à época do julgamento do Tema 677, o enfoque foi a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito judicial.
Assim, sob fundamento de que a Corte Especial não teria se debruçado sobre a análise dos efeitos dos depósitos sobre a mora do devedor, a Ministra pontuou que não se trataria de uma mudança de jurisprudência, mas, sim, de complementação do entendimento firmado, com o objetivo de esclarecer o enunciado anterior.
Por essa razão, o referido tema passou a ter o seguinte enunciado: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial”.