PANORAMA SOCIETÁRIO
STJ confirma inaplicabilidade de obrigação de realização de oferta pública de ações da Usiminas em razão da entrada da Ternium no seu bloco de controle
STJ confirma inaplicabilidade de obrigação de realização de oferta pública de ações da Usiminas em razão da entrada da Ternium no seu bloco de controle
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a inaplicabilidade de obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações da Usiminas em razão da entrada da Ternium em seu bloco de controle. A ação foi proposta em 2011 pela Companhia Siderúrgica Nacional, uma acionista minoritária relevante da Usiminas, com o fim de obrigar a Ternium a realizar oferta pública de aquisição de ações da Usiminas em razão de sua entrada no bloco controle, mediante a aquisição de ações representativas de 27,66% do capital social da Usiminas e 43,77% das ações vinculadas ao bloco de controle.
Toda a discussão se baseia no parágrafo 1° do artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações (“LSA”), que inclui, dentre outras modalidades de alienação de controle, a alienação de ações integrantes do bloco de controle ou vinculadas a acordos de acionistas que venham a resultar na alienação do controle acionário da sociedade.
O voto vencedor, proferido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o simples ingresso de um novo acionista no grupo controlador não é suficiente para configurar automaticamente a alienação de controle de que trata o art. 254-A da LSA, quando este terceiro não assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle. No caso em questão, o Grupo Ternium não assumiu a maior posição acionária dentro do bloco de controle, que continuou a ser detida pelo Grupo Nippon Steel, que já pertencia ao bloco de controle antes da operação.
Cabe ressaltar, ainda, que os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi tiveram interpretação divergente, e consideraram que, em razão das características acordo de acionistas do grupo controlador da Usiminas (que prevê que a aprovação de matérias estratégicas somente pode ser realizada por quórum qualificado de 90% das ações vinculadas ao acordo de acionistas), o Grupo Ternium passou a ter um poder de veto/anuência sobre tais deliberações, e que tal veto/anuência configura um poder de prevalência nas deliberações, configurando alienação de controle da Usiminas, o que obrigaria o Grupo Ternium a realizar oferta pública de ações.
Não obstante o relevante precedente formado pelo STJ pela inaplicabilidade da obrigação de realizar oferta pública no caso em questão, recentemente foi noticiado que os Grupos Ternium e Nippon Steel celebraram um acordo em que o Grupo Ternium se comprometeu a adquirir parcela da participação acionária do Grupo Nippon Steel na Usiminas, de modo a aumentar a sua participação para 61,2% do bloco de controle e 49,5% das ações ordinárias da Usiminas. Embora a transação ainda dependa de aprovação pelo CADE, tal operação resultaria em alienação de controle da Usiminas para o Grupo Ternium, o que ensejaria a obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações da Usiminas, de acordo com o precedente recente do STJ.