STJ considera ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita requerida após homologação de acordo exoneratório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a prisão de um homem pelo inadimplemento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após a homologação judicial de acordo exoneratório de alimentos, quando o filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.
O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou em seu voto que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre da ponderação entre o direito à liberdade e o direito à vida e à subsistência digna, de modo que a subsistência digna justifica que o Estado, excepcionalmente, se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.
Não obstante, o Relator entendeu que a manutenção dessa medida extrema não se justificaria no caso analisado, pois no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”. Diante disso, inexistiria obrigação alimentar vigente, o que tornaria a prisão do então alimentante ilegal.
Ante a ilegalidade da prisão, o Ministro Relator concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, ponderando, todavia, que os valores não pagos seriam exigíveis, podendo ser buscados pelo rito expropriatório.
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* Processo trâmite em segredo de justiça.