STJ: Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos oriundos de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários em processos de falência, mesmo quando lastreados em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária.
A decisão foi tomada no âmbito de recurso de credora que buscava a inclusão de mais de R$ 1 milhão investidos em LCI na categoria de créditos com direito real, que possuem preferência sobre os quirografários. O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores, sob o fundamento de que o título de crédito, por si só, não se equipara a um direito real apenas por ter lastro em créditos dessa natureza.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que a emissão de LCIs tem o objetivo de financiar o mercado imobiliário, permitindo que instituições financeiras antecipem recursos utilizados na concessão de financiamentos a adquirentes de imóveis ou empreendedores. Segundo o Ministro, ao adquirir LCIs, os investidores emprestam dinheiro às instituições financeiras para aplicação específica no mercado imobiliário, pressupondo que, antes da emissão dos títulos, existam relações creditícias garantidas por direitos reais, como hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis.
O Ministro destacou que há duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras e os beneficiários dos créditos (empreendedores e compradores de imóveis), na qual a instituição é credora em uma relação garantida por direito real; e outra entre a instituição financeira e os investidores das LCIs, onde a instituição é devedora dos valores aportados por esses investidores. Assim, os detentores de LCIs não possuem créditos com garantia real, já que essa condição pertence às instituições financeiras que concedem os financiamentos.
Além disso, o ministro ressaltou que os direitos reais de garantia são previstos taxativamente em lei, vinculando determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de forma direta.
No caso analisado, quem detém esse direito privilegiado é a instituição financeira, que pode executar as garantias caso os beneficiários dos financiamentos não cumpram suas obrigações. Portanto, decidiu-se que não é possível estender a proteção dos créditos garantidos por direito real às LCIs, que apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária.
Link: REsp 1773522