STJ decide que impenhorabilidade de verba proveniente de salário não é absoluta
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a possibilidade de penhora de verba salarial, à luz do respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
O Recurso Especial apreciado pela Corte foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJSC”) que consignou que a impenhorabilidade da verba salarial apenas poderia ser excepcionada para pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo Executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Todavia, ao analisar o recurso, o STJ entendeu que o entendimento do TJSC estava em desacordo com a jurisprudência da Corte, que possui entendimento uníssono no sentido de que “a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Assim, reiterou-se que “o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor”.
Como o Tribunal de origem limitou-se afirmar a impossibilidade de penhora de percentual de salário inferior a 50 salários mínimos mensais, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJSC para análise sobre eventual possibilidade de penhora de parcela de verba salarial, sem comprometimento da sobrevivência da parte executada, à luz da jurisprudência da Corte.
Link: Acórdão AREsp 2047399