STJ decide que terceiro pode ser responsabilizado pela interferência no desempenho de prestação contratual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu entendimento no sentido de que o terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, podendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua conduta que interferir indevidamente na relação negocial e perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes.
O princípio da eficácia transubjetiva denota que os efeitos da relação contratual podem atingir terceiros ou indivíduos que não integrem a relação. No caso analisado pelo STJ, um terceiro ofensor enviou uma carta para uma empresa patrocinadora de um atleta, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado.
O Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze fundamentou a manutenção do acórdão na ideia de boa-fé objetiva dos contratos, destacando que, da mesma forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que possa gerar danos ao vínculo contratual.
O Ministro Relator consignou, ainda, que o artigo 187 do Código Civil reconhece como gerador do dever de indenizar o exercício abusivo de um direito. Assim, ainda que se considerasse que a conduta do terceiro ofensor, no caso concreto, seria mero ato de liberdade de expressão, o direito teria sido exercido “de forma abusiva, interferindo indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte”.
Com base nos elementos acima, e acompanhando o voto do Relator, a Terceira Turma confirmou a condenação do terceiro ofensor ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
Processo em segredo de justiça.