STJ define aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios em obrigações civis
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, relacionado à aplicação da taxa de juros moratórios nas relações civis quando a taxa não foi previamente estipulada.
A questão principal decidida é a taxa de juros a ser aplicada, se a SELIC ou a taxa de 1% ao mês prevista no Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal de origem havia determinado a aplicação de juros de 1% ao mês, sem considerar a SELIC.
No julgamento, o ministro Raul Araújo enfatizou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 menciona que, na ausência de taxa estipulada, os juros devem ser fixados conforme a taxa vigente para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente corresponde à taxa SELIC. O ministro ressaltou que a SELIC, por englobar tanto a atualização monetária quanto os juros, seria o índice adequado para evitar um cenário em que o devedor civil estivesse sujeito a juros muito superiores ao padrão econômico nacional. Essa interpretação, segundo ele, busca alinhar as dívidas civis aos parâmetros legais e econômicos estabelecidos no país.
A decisão final da Corte foi pelo provimento do recurso especial, estabelecendo que a taxa de juros moratórios nas dívidas civis, quando não houver convenção entre as partes, deve ser a SELIC. O STJ concluiu que a aplicação da SELIC atende à determinação do Código Civil, proporcionando uma base legal e econômica consistente para a atualização das dívidas, evitando taxas excessivas e garantindo maior uniformidade nas obrigações civis.
A decisão vai ao encontro da reforma introduzida no Código Civil pela Lei nº 14.905, que alterou o artigo 406 do referido código para fixar a taxa legal de juros que corresponde à taxa referencial SELIC, deduzido o índice do IPCA.
Dessa forma, para dívidas civis que não tenham pactuado os juros e correção monetária incidentes, a atualização monetária e os juros serão computados pela SELIC.
Link: REsp nº 1795982