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STJ: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER IMPUGNADA POR NULIDADES PREVISTAS NA LEI DE ARBITRAGEM ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL


STJ: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER IMPUGNADA POR NULIDADES PREVISTAS NA LEI DE ARBITRAGEM ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL

No julgamento do Recurso Especial 1.862.147, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito de duas questões controversas no âmbito da arbitragem: (i) se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem se aplica ou não na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, no qual a parte suscita as matérias do art. 32 da referida Lei (hipóteses de nulidade da sentença arbitral); e (ii) se a Corte teria competência para apreciar questão não arguida no âmbito da arbitragem.

No caso sob análise, houve instauração de procedimento arbitral a requerimento do Consórcio Aquamec-Degremont e de suas consorciadas em face do Consórcio ETA – Brasília e as suas consorciadas. A controvérsia versava sobre o descumprimento de Contrato de Fornecimento de Materiais e Equipamentos entabulado entre as partes.

A sentença arbitral condenou o Consórcio ETA – Brasília e as suas consorciadas ao pagamento de R$ 3.254.400,24 em favor do Consórcio Aquamec-Degremont e de suas consorciadas. Ajuizado o procedimento de cumprimento de sentença, as executadas apresentaram impugnações, que foram rejeitadas pelas instâncias ordinárias ante o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, previsto no artigo 33, § 1º da Lei de Arbitragem, bem como da impossibilidade de reapreciação da matéria decidida pelo Tribunal Arbitral.

As decisões foram mantidas pela Terceira Turma do STJ. Em síntese, restou reconhecido que a veiculação da pretensão de anulação da sentença arbitral em impugnação só seria viável se a execução da sentença arbitral for movida, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal previsto na Lei de Arbitragem. Além disso, a Terceira Turma entendeu que o pleito de especificação das obrigações assumidas por cada consorciada apenas teria sido deduzido perante o juízo estatal, sem que tivesse sido arguida no âmbito da própria arbitragem. Por conseguinte, a análise da pretensão das executadas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral, providência que o Poder Judiciário não está autorizado a realizar.

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