STJ JULGARÁ A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS
A Segunda Seção do STJ afetou o REsp n° 1955539/SP para definir, em julgamento pela Corte Especial, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
O Recurso Especial mencionado foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que negou a possibilidade de, diante de tentativas frustradas de satisfação de crédito em execução, o juízo deferir pedido do credor-exequente para que sejam adotadas medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do devedor.
Na proposta de afetação, o relator, Ministro Marco Buzzi, ressaltou que existem diversos recursos julgados pelo STJ que envolvem a matéria, e reiteradas decisões monocráticas acerca do assunto. Diante disso, estaria demonstrado o caráter multitudinário da questão discutida, levando à necessidade de julgamento em caráter repetitivo, de forma a evitar decisões divergentes e insegurança jurídica.
Até o momento não há data para o julgamento na Corte Especial.
Recurso Especial n° 1.955.539/SP